Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030325-14.2023.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAO MANUEL NOBERTO Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BATISTA
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social (NB 713.262.903-5), requerido em 30.01.2023. No processo administrativo, a autora declarou que seu grupo familiar era composto apenaspor ele (ID 36501776, p. 09), mesmo grupo declarado na petição inicial. Da mesma forma, sua inscrição no Cadúnico registrava que o grupo familiar é composto apenas por ele (ID 27520290). Contudo, a perícia social elaborada por assistente social vinculada a este juízo (ID 63687471) revelou que o autor, em verdade, reside com Antônio Nelson da Silva, Benedita Macena da Silva, Josué Macena da Silva, Samuel Vicente Barbosa da Silva e Raneline Romão de Carvalho Barbosa da Silva. A parte autora foi intimada para atualizar os dados do Cadúnico, de forma que este tivesse a mesma composição dos residência encontrados no laudo social (inclusão da Antônio Nelson da Silva, Benedita Macena da Silva, Josué Macena da Silva, Samuel Vicente Barbosa da Silva e Raneline Romão de Carvalho Barbosa da Silva), mas o demandante não o fez. A concessão e a manutenção do benefício de amparo social estão condicionadas à prévia inscrição do Cadúnico e à regular atualização dos dados cadastrais. A Lei n. 8.742/93 estabelece, no artigo 20, §12, que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.” O artigo 12, do Decreto n. 6.214, possui a seguinte redação: “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” No artigo 13 do decreto acima referido, consta que “As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico”, acrescentando que, na “hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício”, o INSS “comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias” e, não fazendo, o INSS “indeferirá a solicitação para receber o benefício.” O Decreto n. 11.016, por sua vez, estabelece, como uma das diretrizes do CadÚnico, “a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros de sua família” (artigo 3º, inciso I). Esse mesmo decreto, estabelece, ainda, que o cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua que engloba a atualização dos registros cadastrais (artigo 7º, §5º, inciso III) e, no artigo 12, refere que “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.” Em resumo, para a concessão/manutenção do benefício de amparo social, há necessidade de inscrição prévia no CadÚnico, com dados cadastrais devidamente atualizados. A atualização dos dados, por sua vez, cabe ao responsável pela unidade familiar, devendo ser efetivada sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. Essa atualização, sob responsabilidade do titular do cadastro, se mostra extremamente necessária para que o INSS possa exercer o poder/dever de fiscalizar a regularidade da manutenção dos benefícios assistenciais. No presente caso, verificado que os dados do CadÚnico do(a) autor(a) se encontram desatualizados, pois Antônio Nelson da Silva, Benedita Macena da Silva, Josué Macena da Silva, Samuel Vicente Barbosa da Silva e Raneline Romão de Carvalho Barbosa da Silva não estão registrados no Cadúnico do demandante, tendo este juízo determinado a atualização dos dados, procedimento que não foi atendido pela parte autora. Conforme consta no site https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202401/cadunico-possibilita-acesso-a-mais-de-30-programas-sociais-saiba-como-se-inscrever: "Quem se cadastrou sozinho, mas mora com a família, deve cancelar sua inscrição e fazer uma incluindo todas as pessoas que moram na mesma casa" Além disso, "não é preciso que as pessoas da família sejam parentes “de sangue”, basta que elas morem na mesma casa e dividam renda e despesas (https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/2_Acoes_e_Programas/Cadastro_Unico/Cartilha/Cartilha_Cadastro_Unico_Digital.pdf ) Logo, tal qual ocorreria na esfera administrativa, em que o não atendimento da exigência acarreta o indeferimento do benefício, o não atendimento, na esfera judicial, também deve fundamentar o indeferimento do benefício. Note-se que a atualização dos dados do CadÚnico, sob responsabilidade do(a) titular do cadastro, conforme já dito anteriormente, se mostra extremamente necessária para que o INSS possa exercer o poder/dever de fiscalizar a regularidade da manutenção dos benefícios, pois somente assim poderá revisar de forma fidedigna a persistência ou não do preenchimento dos requisitos exigidos para se fazer jus ao benefício. Sabe-se que o poder/dever do INSS de fiscalizar/revisar os benefícios assistenciais, na prática, mostra-se complexo, notadamente em razão da grande demanda. O dever do cidadão, por sua vez, de manter os seus dados atualizados e de forma fidedigna, é simples e de fácil execução, sendo essencial para viabilizar o poder/dever fiscalização do INSS. Em caso de deferimento do benefício assistencial ao(à) autor(a), eventual alteração de situação fática, caso não seja devida e oportunamente por ele(a) informada ao INSS e/ou aos bancos de dados governamentais, somente poderá ser objeto de verificação pela autarquia previdenciária caso os demais residentes estejam registrada no CadÚnico como integrantes do grupo familiar, a partir do que o INSS, fazendo cruzamento de dados com as informações do CNIS, poderá identificar a existência de renda e avaliar se o requisito socioeconômico permanece preenchido ou não. Assim, tratando-se de exigência legal e legítima, de fácil execução por parte do cidadão, e essencial para se alcançar a viabilidade do poder/dever de fiscalização do INSS, a atualização dos dados do CadÚnico é requisito imprescindível para a concessão do benefício de amparo social. Nesse sentido, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0501636-96.2020.4.05.8105, decidiu que: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido.” (TNU, Relator Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, julgado em 10/02/2022, publicado em 15/05/2022) No presente caso, verificou-se que: (I) o cadÚnico do(a) autor(a) não registra corretamente os integrantes de seu grupo familiar; (II) houve solicitação de atualização dos dados cadastrais; (III) o(a) autor(a) não atendeu à solicitação. Dessa forma, o benefício deve ser indeferido. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei n.1.060/50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal