Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO ROMUALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA - CE8342-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE GOMES SOARES - CE7519-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000251-37.2024.4.05.8104 Trata-se, na espécie, de ação de cobrança ajuizada por mutuário da Caixa Econômica Federal - CEF contra a CAIXA SEGUROS S/A, visando à condenação na ré no pagamento de indenização do seguro habitacional contratado, em face da alegada invalidez do autor. Em face da manifesta cizânia inerente ao Juízo efetivamente competente para processar e julgar a demanda, representada pelas sucessivas decisões declinatórias de competência proferidas no feito ora sob exame, suscitei Conflito de Competência, na esteira da decisão contida no evento 13322225. Nesse diapasão, foram os autos remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, debruçando-se sobre a quaestio, decidiu, ao fim e ao cabo, declarar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará competente para processar e julgar a demanda (v. evento 19591616). Assim, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para tomar a devida ciência e adotar as providências de estilo. Baixa na distribuição. À Secretaria, para providenciar. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE j