Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório
Trata-se de demanda proposta por MARCIA MICHELY DE FRANÇA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 – com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID nº. 71962245) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora de sequela de fratura no fêmur direito, não há que se falar em qualquer espécie de incapacidade, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente