Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NUNES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0004418-48.2025.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUPOSTO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PROVA COLHIDA POR TERCEIROS NÃO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO COM MANUTENÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal em instrução realizada conforme negócio jurídico processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação, em grau recursal, de condição de segurado especial com provas obtidas no juízo de origem em decorrência de negócio jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Válida, portanto, a súmula 34 da TNU: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). Ademais, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Afirma-se no recurso: "O julgamento procedente em parte do pedido, NÃO considerou os períodos já homologados no processo administrativo, tendo em vista que o INSS homologou os seguintes períodos: Período Homologado pelo INSS: 06/07/2003 a 28/02/2012 = 104 meses Período Homologado - Sentença: 02/02/2018 a 06/01/2025 = 83 meses Carência Atingida = 187 meses Carência exigida = 180 meses. Ante ao exposto, fica evidente que o autor tem direito a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL". Lê-se na sentença: "In casu, o autor juntou as seguintes provas materiais: DAP emitida em 24/03/2009 (válida até 24/03/2015) em conjunto com esposa; concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a favor da esposa (NB 210.769.978-4, DIB 16/03/2023); Certidão Eleitoral com declaração de ocupação como agricultor, emitida em 09/12/2024; Boleto Bancário com o Banco do Nordeste do Brasil em nome da esposa, emitido em 14/04/2009; Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacaratu - PE em 21/11/2024; outros documentos de cunho autodeclaratórios. Relevante, ainda, o fato de o autor ter exercício atividade empresarial entre 27/02/2012 e 06/02/2018, CNPJ 15.101.817/0001-23. O laudo social produzido por Assistente Social designada (id. 92521012) também atestou a inserção do autor no meio rural, reforçando o vínculo campesino atual. Pois bem. O conjunto probatório apresentado pelo autor demonstra início razoável de prova material a partir da DAP emitida em 24/03/2009, em conjunto com a esposa, reforçada por documentos contemporâneos como boleto bancário (2009) e, posteriormente, pela própria concessão da aposentadoria rural de sua esposa (2023). Contudo, tem-se que o vínculo rural do autor foi interrompido entre 27/02/2012 a 01/02/2018, momento em que se afastou do campo para exercício de atividade empresarial (CNPJ 15.101.817/0001-23, id. 81450596, página 31). Extinta a empresa em 01/02/2018, há também elementos nos autos que corroboram a reinserção do autor no meio rural, em regime de economia familiar. O laudo social (id. 92521012) e a concessão de benefício rural à companheira confirmam tal circunstância, evidenciando que o núcleo familiar permanece economicamente inserido no meio agrícola. Deve, portanto, ser reconhecida a qualidade especial do autor durante os períodos entre 24/03/2009 (emissão da DAP) a 26/02/2012 (momento anterior ao registro da empresa individual) e 02/02/2018 (momento posterior à extinção da empresa) e 06/01/2025 (data do requerimento administrativo), totalizando 120 meses. Não obstante a existência de documentos mais recentes (como certidão eleitoral de 2024 e carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais em 2024), estes não têm força retroativa para comprovar atividade rural em períodos anteriores à emissão da DAP, mas apenas reforçam o retorno à atividade no campo após a extinção da pessoa jurídica em 2018. Assim, não é possível reconhecer tempo rural antes de 24/03/2009, ante a total ausência de prova material contemporânea. Portanto, analisando todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora não venceu o ônus da prova, não tendo demonstrado o efetivo labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência exigido (15 anos)". A sentença deve ser mantida. Conforme previsão legal válida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (Art. 32 da Lei 9099/1995). Tanto não quer dizer, todavia, que qualquer prova tenha força suficiente para comprovação dos fatos. Iniciou-se nas unidades jurisdicionais que albergam juizados especiais movimento no sentido de diminuir, senão eliminar, a audiência de instrução, substituindo-a por meios diversos de colheita terceirizada de prova, afastando o magistrado da tarefa. Dentre outros argumentos, dizia-se que o comparecimento de pessoa designada ao local dos fatos possibilitaria maior vantagem na colheita da prova. Posteriormente, a realização de ato alcunhado como "instrução concentrada", que consistiria em modalidade de "instrução" pela qual a parte autora (ou quem lhe faça as vezes) conduz os depoimentos das "testemunhas", produzindo ela a própria prova, sem qualquer participação efetiva do magistrado, ainda que em aparente contradição com a "vantagem" da modalidade alternativa anteriormente em voga. A este magistrado parece impertinente e legalmente questionável que o juiz delegue parte essencial da jurisdição a terceiros, contudo, ainda que objetivamente deva prevalecer o entendimento jurídico do julgador, é preciso sopesar a realidade contrária: tais modalidades de prova atípica, outrora incogitáveis, passaram a ser, rotineiramente, objeto de loas e adesão efusiva pelos atores processuais, e, mesmo, recomendação pelos múltiplos centros administrativos existentes hoje no Poder Judiciário, sob a habitual premissa de divisada "inovação", havendo, inclusive, nota técnica aprovando a dita "instrução concentrada" no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Todavia, certo que não se há falar em "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, como assistentes sociais, oficiais de justiça, conciliadores, servidores e advogados. Nenhum destes pode ouvir testemunhas, até porque estas não podem ser havidas como tal sem compromisso, colhido por autoridade judicial. Ademais, não há "perícia" para atestar questões que não são técnicas, não podendo ser havido como tal o ato de pessoa designada que compareça ao local dos fatos para tomar nota destes e ouvir pessoas não compromissadas e, eventualmente, sequer identificadas. A realidade aferível por este magistrado, após este já longo período de experiência em turmas recursais, precedido por outro tanto em juizados especiais, tem cada vez mais evidenciado que a prova atípica, nas suas variadas vertentes/nomenclaturas, ainda que possa ser "inovação", pois de fato a "solução" seria impensável há um par de anos, nada de positivo agrega para nortear julgamento de procedência, ensejando a produção de atos jurídicos fragilíssimos do ponto de vista material. Contudo, a postura das partes, de aquiescerem previamente com a precarização de instrução, faz com o que eventual reconhecimento posterior de nulidade, transforme-a na dita "nulidade de algibeira" que deve ser totalmente rechaçada, conforme vetusta lição do Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt 1734523). Em verdade, tal aquiescência prévia com a modalidade de instrução configura negócio processual, tal qual previsto no Código de Processo Civil: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", norma que, ademais, harmoniza-se com a previsão da prova atípica. Portanto, a boa-fé processual redobra a necessidade de que seja reconhecida a existência do negócio jurídico processual concernente à instrução, todavia a ele deve ser atribuída a plenitude dos seus efeitos, que vão além da simples validação da prova ou dos intuitos iniciais dos litigantes (até porque estes são mutáveis e/ou virtualmente inconciliáveis). É que, no momento de julgar o recurso, depara-se o colegiado recursal com tal tipo de prova heterodoxa, consistente no depoimento de pessoas não compromissadas colhidos por pessoas que não tem jurisdição, fato que ensejaria, ordinariamente, tão somente julgamentos de improcedência, solução impossível por resultar a prova atípica de prévio arranjo no qual houve participação do réu, não podendo este valer-se do negócio em questão para, posteriormente, obter proveito. A parte autora, por outro lado, não pode reclamar contra prova com a qual aquiesceu sem reserva, como também não pode assumir posição assemelhada a reserva mental, aquiescendo interna ou externamente com o negócio apenas se a sentença for de procedência (até porque eventual pedido de julgamento de procedência implica prévio pedido do julgamento conforme o estado do processo, não podendo ser seguido por pedido de prosseguimento de instrução, por incidência de preclusão lógica e consumativa). Ainda, sob premissa de que a adoção de meios alternativos de instrução tem, como regra, sido adotada de forma prevalente, em decorrência de negócios processuais firmados expressa ou tacitamente, vencido no ponto em questão este magistrado, entendeu majoritariamente a composição efetiva deste colegiado que a parte autora, se intimada sobre as provas existentes antes da sentença, precisa ter postura ativa, pedindo a designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão de eventual pedido apresentado após a sentença. No caso sob exame, observadas as premissas indicadas, a parte recorrente não apresentou impugnação subsistente à produção de prova oral atípica, não havendo produção de prova testemunhal. Destaca-se que o suposto reconhecimento administrativo de período remoto de exercício de atividade rural não autoriza, por si, o julgamento de procedência. Tendo em vista o interesse público e social na preservação dos recursos da Previdência, a chamada "teoria dos motivos determinantes" é aplicada com contornos específicos nas lides previdenciárias, servindo mais como regra para distribuir os ônus da prova do que para afastar as conclusões concretas, apuradas no processo, não autorizando que se deixe de examinar os requisitos para a concessão do benefício, ainda que estes não tenham sido controvertidos administrativamente. É neste sentido a orientação assentada na TNU desde a sua composição primeva: "No caso dos autos, contudo, a verificação posterior pela própria administração da falta de qualidade de segurado do administrado, que requereu o benefício por incapacidade nos termos da legislação previdenciária, não permite a eternização dessa ilegalidade pela convalidação do ato, vez que o ato não agasalhou direito adquirido daquele administrado, apenas tratou de conceder um direito do qual não era titular. Por essa razão, a anulação do ato concessivo do benefício não permite a subsistência dos motivos que levaram à edição daquele ato, até mesmo pela sua natureza vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária. A "teoria dos motivos determinantes", portanto, não permite que a qualidade de segurado se estenda aos olhos da Administração para requerimento de benefício posterior, vez que essa qualidade de segurado nunca existiu nos termos como aparentou para motivar aquele ato eivado de nulidade, sendo plenamente legítima a autotutela administrativa para a anulação desse ato, que estaria, ainda, adstrito ao controle de legalidade pelo Judiciário. Pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (garantia individual petrificada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), por um lado, assegura-se o direito à ação e de outro lado, confere-se ao Poder Judiciário (e somente a ele) o poder de produção da res judicata, pelo qual decisão administrativa alguma é afastada do controle jurisdicional (embora em maior ou menor grau, dependendo da natureza do ato administrativo). Concluindo, são três os fundamentos para a não aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes como almeja a Requerente, (1) a motivação que vincula o Administrador se esvazia em se tratando de ato vinculado de concessão de benefício; (2) o princípio da autotutela permite que o INSS reveja os requisitos para o gozo do benefício previdenciário; (3) todo ato administrativo pode ser revisto pelo Poder Judiciário, ou em outras palavras, ato concessório ou denegatório de benefício previdenciário pelo INSS não vincula o Pode Judiciário, que pode amplamente rever os requisitos para o gozo do benefício pretendido. Por fim, como destacado pelo voto do Nobre Relator, "o retorno ao RGPS se deu após já se encontrar incapacitada para o trabalho, não fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença pelo erro administrativo, que fundou a causa do indeferimento em conclusão médica contrária sem falar da condição de segurada que lhe é precedente, mas ainda em prazo de revisão do ato administrativo". Ante todo o exposto, nego provimento ao Incidente de Uniformização proposto pela parte autora, uniformizando-se o entendimento de que (i) não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes quando o INSS cessa ou indefere benefício previdenciário por constatar posteriormente ausência de requisito necessário para o gozo; (ii) a concessão, cessação ou indeferimento de benefício previdenciário na seara administrativa pode ser revisto pelo Poder Judiciário" (TNU, PEDILEF 00599727120074013400, rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 18/11/2013 Pág. 113/156). Destarte, ausente prova testemunhal complementar quanto ao período em questão, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos dos precedentes indicados. Nego provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004418-48.2025.4.05.8303
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NUNES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAILSON RODRIGO DA SILVA - PE54499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004418-48.2025.4.05.8303
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NUNES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAILSON RODRIGO DA SILVA - PE54499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004418-48.2025.4.05.8303
RECORRENTE: ROBERTO CARLOS NUNES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAILSON RODRIGO DA SILVA - PE54499-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004418-48.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a)