Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIANA SOBREIRA MATIAS - CE38173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA RECUPERADA APÓS CIRURGIA. FRAÇÃO DE EJEÇÃO NORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANTÉM SENTENÇA. RECURSOS INOMINADOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001777-17.2025.4.05.8100
RECORRENTE: LEILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIANA SOBREIRA MATIAS - CE38173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001777-17.2025.4.05.8100
RECORRENTE: LEILA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIANA SOBREIRA MATIAS - CE38173-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001777-17.2025.4.05.8100
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/01/2023 a 03/01/2025. O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência do processo nº 0045721-40.2023.4.05.8100. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença, alegando a persistência da incapacidade laborativa, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a prorrogação do benefício temporário. A princípio, em relação à preliminar suscitada pelo INSS, entendo que não merece acolhida. Com efeito, embora exista demanda anterior envolvendo as mesmas partes, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, consistente no agravamento do quadro cardíaco da parte autora, circunstância que afasta a incidência da coisa julgada material. No mérito, não assiste razão à parte autora. Isso porque, conforme se extrai do laudo pericial judicial, bem como do exame de ecocardiograma nele mencionado, restou evidenciado que, após a realização de procedimento cirúrgico e o subsequente restabelecimento do quadro clínico, a parte autora passou a apresentar fração de ejeção dentro dos parâmetros de normalidade. Tal circunstância demonstra a recuperação da capacidade funcional cardíaca, afastando a alegada incapacidade laborativa atual para o exercício da atividade habitual. Dessa forma, não se verifica a presença de incapacidade permanente, tampouco a necessidade de prorrogação do benefício temporário além do período já reconhecido na sentença. Deve, assim, ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos recursos. Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. cpmpa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, data supra. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator