Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação e intimação - NOTIFICAÇÃO A MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, etc... NOTIFICA Vossa Senhoria para tomar ciência do envio, na data de hoje, do ofício de transferência de valores ao banco responsável, que cumprirá a ordem em até 30 (trinta) dias. Ciente(s) o(s) credor(es) de que deve diligenciar a efetivação do depósito diretamente no banco depositário, instruído do ofício e do recibo do Malote Digital, ora anexados.
12/03/2026, 00:00
Preparada para Envio
20/02/2026, 10:35
Petição (suspeição; retirado de pauta)
16/02/2026, 13:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:51
Petição
09/02/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SEVERINO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA - PE26297
REU: T R LOTERIAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ILIDIO PEREIRA TAVARES - PE24543 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIMAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem sobre a certidão da contadoria.
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023696-78.2024.4.05.8300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SEVERINO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA - PE26297
REU: T R LOTERIAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ILIDIO PEREIRA TAVARES - PE24543 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTIMAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal - Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem sobre a certidão da contadoria.
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023696-78.2024.4.05.8300
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:19
Expedida/Certificada
16/12/2025, 15:19
Remessa (Carta de ordem)
15/12/2025, 09:21
Documento
15/12/2025, 09:20
Documento
15/12/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
13/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
04/09/2025, 02:16
Petição
21/08/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SEVERINO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEMIR CESAR PAZ DE LIRA - PE26297
REU: T R LOTERIAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ILIDIO PEREIRA TAVARES - PE24543 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 OUTROS DOCUMENTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica o(a) EXEQUENTE/EXECUTADO(A) intimado(a) para, em 15 dias, falar sobre a impugnação apresentada. Se anuente, expeça-se o competente requisitório. Do contrário ou se silente, à Contadoria para esclarecimentos, depois, vão os autos conclusos.
Intimação para Obrigação de Fazer - PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023696-78.2024.4.05.8300
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:04
Petição
05/08/2025, 17:16
Publicação
05/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Obrigação de Fazer - ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, em 15 dias, falar sobre o cumprimento da obrigação de fazer/pagar. Em havendo objeção, intime-se a parte contrária para manifestar-se, em 5 dias, e vão os autos conclusos. Em caso de concordância e para que seja expedido ofício de transferência de valores, fica a parte exequente intimada para, no mesmo prazo, informar os dados de sua(s) conta(s) bancária(s) para depósito dos valores devidos, devendo, ainda, juntar documentos comprobatórios da titularidade da(s) respectiva(s) conta(s). Com os dados, à Secretaria para expedição e envio do competente ofício. Se silente, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
01/08/2025, 00:00
Petição
29/07/2025, 16:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:27
Publicação
30/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para Obrigação de Fazer -...Juntada a planilha de liquidação, o(a) EXECUTADO(a) fica intimado para, em 15 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica...
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:28
Petição
25/06/2025, 13:50
Publicação
12/06/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Obrigação de Fazer - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, o(a) EXEQUENTE fica intimado(a) para, em 15 dias, apresentar o cálculo das verbas vencidas. Juntada a planilha de liquidação, o(a) EXECUTADO(a) fica intimado para, em 15 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), ficando, DESDE JÁ, intimada a parte exequente e/ou o advogado credor para, também naquele mesmo prazo e, em sendo o caso, adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: 1. Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; 2. Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema Creta, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; 3. Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); 4. Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida..
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:03
Publicação
25/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão judicial. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No contexto dos Juizados Especiais Federais, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 será cabível a interposição de embargos de declaração. É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. De outro lado, e nesta linha, o juiz não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, e art. 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em outros termos, os argumentos que devem ser conhecidos e providos são aqueles que constituem efetivos pontos e questões, e não todas as afirmativas que a parte lançou em seus pronunciamentos. O que importa, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF), e isso foi feito na sentença, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, de modo que demonstre as razões pelas quais se concluiu o dispositivo, ainda que estas não venham sob o contorno da prova e diante das afirmativas que às partes se afigurem adequadas. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: “Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado.” (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89). O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” [...] (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Se a parte recorrente não concorda, cabe-lhe interpor o recurso adequado. Para obter novo julgamento da matéria, deve-se manejar o recurso cabível, no prazo legalmente previsto, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Por tudo isso, conheço dos embargos de declaratórios interpostos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE