Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002979-17.2025.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Determino à parte autora que, caso ainda não o tenha feito (se o tiver feito, deve peticionar, apontando os anexos em que se localizam as fotos), no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos fotos (em número mínimo de cinco e todas com a parte autora integrando a cena) que retratem as atividades usualmente realizadas pela parte autora ou pelo instituidor (nos casos de pensão por morte ou auxílio-reclusão), produzido tal registro fotográfico no local onde realizado o alegado trabalho rural/pesca artesanal (sítio, fazenda, roça, barco, barraca de pesca), com o aparelho celular na horizontal (deitado), de modo a permitir a visualização da imagem extensa na horizontal. Esclareço que as fotos são obrigatórias mesmo nos casos de pensão por morte/auxílio-reclusão e naqueles em que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, hipótese em que devem apenas retratar o local onde as atividades eram exercidas, mas a parte autora (ou a representante legal - v.g., a genitora, nos casos de pedido de pensão por morte para filhos menores) deve integrar a cena. Digam as partes, outrossim, no prazo de 5 (cinco) dias, se os elementos presentes nos autos, com dispensa da colheita da prova oral, já são suficientes para apreciação dos pedidos. Esclareço ao INSS que, caso tenha, em algum momento do trâmite processual, pugnado pela improcedência da pretensão autoral por inexistência de início de prova material, não será acolhido pedido oriundo da autarquia para colheita de prova oral. Esclareço à parte autora que, caso entenda imprescindível a colheita da prova oral em juízo, a prática do ato processual terá de aguardar a disponibilidade na pauta. Ficam cientes as partes de que a audiência, com amparo no art. 16 da Lei 12.153/2009, poderá ser, sob a supervisão do juiz, conduzida pelo conciliador, com oitivas sobre os contornos fáticos da controvérsia, de modo que serão dispensados novos depoimentos, se os elementos dos autos forem suficientes para o julgamento da causa. Serão rejeitadas de plano impugnações das partes (a serem obrigatoriamente apresentadas ao término da audiência em tela) que não demonstrem, concreta e objetivamente (i.e., com a descrição das inconsistências e/ou omissões nas oitivas sobre os contornos fáticos da demanda), a necessidade de audiência presidida pelo juiz togado. Na hipótese de entender dispensável a audiência, a parte autora terá sua pretensão apreciada a partir da análise dos autos (v.g., documentos que constituam início de prova material, fotos e/ou vídeos que apontem para a atividade de segurado especial, etc.), sendo-lhe possível, ainda, no prazo ora concedido, juntar outros elementos (v.g., registro audiovisual de condições de vida e trabalho substitutivo de prova oral em audiência - se já não trazido ao caderno processual). O referido registro audiovisual, livremente produzido, pode consistir em perguntas diretamente formuladas à parte autora, seguindo a rotina normal de audiências dessa natureza, com indagações, entre outras, a respeito das circunstâncias pessoais/familiares e laborais, por exemplo: com quem reside? há quanto tempo reside/trabalha no local? já residiu ou trabalhou em outros locais ou atividades? qual a sua produção? quando se deu a última colheita? O arquivo de vídeo produzido pode ser juntado no PJE, observadas as limitações do sistema processual (v.g., para arquivos do tipo "vídeo/MP4", o tamanho máximo, no PJE, é de 30 megabytes - o que pode obrigar a restringir o tempo, a diminuir a resolução no momento da gravação ou a fazer a divisão em vários arquivos), ou pode ser armazenado em serviço de nuvem (por exemplo, no "Google Drive"), desde que acessível a partir de endereço - "link" - informado em petição nos autos. Destaco, por fim, em defesa da solução acima, que a entrevista rural administrativa, quando o segurado especial era obrigado a demonstrar conhecimento sobre as atividades que dizia exercer, há muitos anos não é mais realizada, não sendo razoável transferir tal ônus para o Poder Judiciário, já sobrecarregado. A ausência de manifestação da parte autora (no sentido da dispensa ou não da audiência, mas sem obrigatoriedade de produção do registro audiovisual) ou resposta condicional ("desejo a realização de audiência, caso o magistrado não se convença da qualidade de segurado especial") ensejará a extinção do processo. Esclareço que a juntada do registro fotográfico é obrigatória, sob pena de extinção. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. P.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LEONALDO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: ITALO RANNIERY NASCIMENTO DOS SANTOS, JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO