Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015023-05.2024.4.05.8201.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): M. L. S. B. G. Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por M. L. S. B. G., objetivando o adimplemento do título exequendo. 2. Analisando o feito, verifico que, no dia 25/06/2025, foi expedida a RPV referente aos presentes autos, com o devido destaque de honorários em nome do advogado da parte autora (Id. 76993700). 3. Após, aportou pedido da parte exequente, solicitando que o destaque dos honorários contratuais fosse em nome da pessoa jurídica Rogério de Araújo Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (Id. 78200543). 4. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório. Decido. 6. Em primeiro lugar, em que pese o Estatuto da OAB, em seu art. 22, parágrafo 4º, confira a possibilidade de retenção dos valores devidos a título de honorários, quando do levantamento ou requisição de precatório, o fato é que a juntada do pedido de destaque de honorários acompanhado do respectivo contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório/RPV, o que assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 7. Ocorre que, no caso em epígrafe, o pedido de destaque em nome da pessoa jurídica foi feito em 05/07/2025, ou seja, após já ter sido efetuada a expedição do requisitório, em 25/06/2025, de modo que o requerente não faz jus a tal direito. 8. Isto posto, INDEFIRO o pleito de destaque de honorários contratuais em nome da pessoa jurídica, pelos motivos supradelineados. 9. Com a remessa dos requisitórios ao TRF 5ª Região, arquive-se o presente feito. 10. Intime-se a parte exequente. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL