Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM DE LUCENA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELLE PAULA JORGE - CE43076 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANO MACEDO BATISTA FILHO - CE43553
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006089-64.2024.4.05.8102
Trata-se de petição apresentada por i) Lucas de Lucena Silva, ii) Larissa Lucena Silva e iii) Maria Clara de Lucena Silva no Id. 123647283, por meio da qual requerem habilitação e sucessão processual na qualidade de herdeiros de JOAQUIM DE LUCENA SILVA. Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não se opôs ao requerimento (Id. 146776418). Decido. O(A) AUTOR(A) original da ação, JOAQUIM DE LUCENA SILVA, faleceu no curso do processo, precisamente em 29/04/2025, conforme certidão de óbito (Id. 116874713). O art. 110 do Código de Processo Civil prevê, como solução para esta situação, a regularização subjetiva da demanda mediante a sucessão processual do falecido, pelo espólio ou pelos sucessores ("Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."). Nos termos do art. 1.845 do Código Civil, "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.". No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que i) Lucas de Lucena Silva (Id. 123656892, Pág. 02), ii) Larissa Lucena Silva (Id. 123656890, Pág. 02) e iii) Maria Clara de Lucena Silva (Id. 123656888, Pág. 02) são filhos do(a) falecido(a). Portanto, estão legitimados, dentro da ordem legal sucessória, a suceder a JOAQUIM DE LUCENA SILVA.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos de habilitação de LUCAS DE LUCENA SILVA, LARISSA LUCENA SILVA e MARIA CLARA DE LUCENA SILVA, para os quais desde já ESTABELEÇO, individualmente, o QUINHÃO de 1/3 (UM TRÊS AVOS) sobre os créditos decorrentes desta ação. RETIFIQUE-SE o CADASTRO PROCESSUAL naquilo que for necessário para adequá-lo à presente decisão. EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.