Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. 1. Início de prova material consistente, corroborado por prova oral e instrução audiovisual que comprovam o trabalho como arrendatário. 2. A parte demonstrou a vinculação ao meio rural desde 2020, cultivando milho e feijão. Os vídeos atestam seu ambiente de trabalho no sítio Pitombeira, sua rede de descanso e as ferramentas manuais de lavoura, elementos suficientes para comprovar a veracidade do labor. 3. Pedido procedente. DIB: 16/08/2024. DCB: 31/12/2025. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 29.742,17. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade não está em discussão. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural -- se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 56 anos, nasceu em Milagres/CE e reside na Rua Antônio Lopes de Barros, n° 210, centro, Verdejante/PE (zona urbana). O requerimento administrativo de auxílio-doença rural foi realizado em 16/08/2024. O INSS contestou especificamente, alegando que a documentação é recente, que os vínculos e a residência urbana descaracterizam a qualidade de segurado especial, e que a parte informou na perícia médica estar afastada das atividades há anos. A tese será analisada à luz das provas produzidas em juízo. O início de prova material é consistente. Os registros têm força probatória e abrangem momentos estratégicos do período exigido: DAP válida de 14/07/2023 a 14/07/2025, carteira sindical de 08/2022 e recibos de pagamento do sindicato referentes a 2022 e 2023. Os documentos indicam o vínculo rural. A parte optou pela instrução concentrada, autorizada pela Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025. No registro audiovisual, a parte exibe seu ambiente de trabalho no sítio Pitombeira, os instrumentos agrícolas manuais utilizados e o local onde dorme em uma rede. O autor relata que continua trabalhando, mas conta com ajudantes em razão de problemas na coluna. No depoimento, o autor informou possuir casa na cidade, mas que passa a maior parte do tempo na zona rural, retornando à área urbana aos finais de semana. Relatou cultivar milho e feijão, sem criação de animais. A testemunha e proprietário das terras confirmou essas informações, acrescentando que o autor é arrendatário desde 2020 e que a rotina de deslocamento é viabilizada pela distância de apenas 18 km. As provas se articulam de forma consistente. A tese do INSS não se sustenta. A residência urbana não descaracteriza o trabalho agrícola, dada a dinâmica de permanência semanal no campo comprovada pela prova oral. Em relação à divergência entre a anotação da perícia médica, de que o autor estaria afastado das atividades há vários anos, e o conjunto judicial, o contexto esclarece a questão. Em avaliações médicas, é comum que o segurado rural expresse sua limitação física como um afastamento definitivo do serviço pesado. A instrução demonstrou que não houve abandono do campo, mas adaptação: o autor mantém o arrendamento, valendo-se de ajuda de terceiros. Esse auxílio é justificado pela doença na coluna que fundamenta o pedido, refletindo restrição de saúde, e não o fim do regime de economia familiar. Pequenas imprecisões são naturais nesse contexto. O laudo pericial confirmou a incapacidade total e temporária para as atividades rurais. O perito diagnosticou compressões das raízes nervosas e transtornos de discos lombares (CIDs G55.1 e M51.1), com Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/08/2024 e prazo de recuperação estimado em 180 dias. O quadro exige afastamento e repouso. Expedito Monteiro dos Santos, aos 56 anos, trabalha como arrendatário no sítio Pitombeira desde 2020, dedicando-se ao cultivo de milho e feijão. A distância de 18 km exige pernoites no local, onde dorme em uma rede. As imagens de sua enxada e chibanca demonstram o trabalho braçal. A recente necessidade de ajudantes é consequência direta da doença lombar que o impede de trabalhar sozinho. Os fatos confirmam a atividade rural. A atividade rural no período de carência está comprovada. A prova material serviu como âncora e a complementação judicial confirmou o vínculo com o meio rural. As provas são harmônicas entre si e reconstroem o exercício da atividade rural no sertão pernambucano. A condição de trabalhador rural foi demonstrada. O benefício será concedido. -III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Auxílio-Doença Rural. DIB (início): 16/08/2024 | DCB (cessação): 31/12/2025. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 29.742,17 referente ao período de 16/08/2024 a 31/12/2025, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 29.742,17 em favor da parte autora; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003355-19.2024.4.05.8304