Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002896-68.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. N. G. REPRESENTANTE: JOANA D ARC NUNES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208, LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861, RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 21 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. N. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOANA D ARC NUNES DA CRUZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002896-68.2025.4.05.8308
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013). Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (id. 78292925) constatou, por meio de análise biopsicossocial, que a parte autora é pessoa com deficiência, desde 25/07/2011. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e clínico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Desse modo, resta comprovada a condição de portador de deficiência da parte autora e o impedimento de longo prazo. Da miserabilidade Em relação à miserabilidade, verifico que no processo administrativo, em 23/01/2025, foi realizada avaliação social, na qual restou consignada renda bruta familiar de R$ 00,00, tendo sido atendido o requisito, portanto da renda per capita abaixo de 1/2 salário-mínimo (id. 75465994, pág. 25). Outrossim, o INSS abordou o recebimento pela família de valores temporários referentes ao auxílio emergencial (id. 79198586), no entanto estes valores não devem ser considerados em virtude de sua temporalidade e finalidade social da calamidade pública. Ademais, os valores recebidos a termo de Bolsa Família/ Auxílio Brasil por si só não superam a renda per capita de meio salário mínimo aceito pela jurisprudência. Desta forma, com base no tema 187 da TNU, dispenso a realização de perícia social, pois não houve argumentação específica além do exposto acima: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica, o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a possível existência das exceções previstas no art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, estando este último atualizado há no máximo 2 (dois) anos. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER (18/12/2024) e DIP em 01/09/2025. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) OFICIE-SE a União para tomar ciência da concessão do BPC-LOAS à parte autora e consequente alteração da renda per capita familiar, tendo em vista que pode ser necessária a reavaliação da elegibilidade deste membro ao programa de transferência de renda (Bolsa Família). d) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. THALYNNI MARIA DE LAVOR PASSOS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA DA SJPE
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:54
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:54
Procedência
15/09/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:19
Petição (admonitária)
14/07/2025, 13:49
Publicação
09/07/2025, 08:34
Petição (sucessão)
08/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002896-68.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. N. G. Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208, LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861, RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do laudo da perícia judicial juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:34
Documento
07/07/2025, 12:31
Petição
07/07/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 20:07
Petição (sucessão)
12/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
06/06/2025, 09:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 08:54
Decurso de Prazo
27/05/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002896-68.2025.4.05.8308.
AUTOR: J. N. G. REPRESENTANTE: JOANA D ARC NUNES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BARRETO URQUIZA - PE32208, LUCAS BORBOREMA BENTO - PE62861, RODRIGO ALVES FREIRE - PE45493,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 19 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)