Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015582-62.2024.4.05.8200.
AUTOR: JOAO LEANDRO JUSTINO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A parte autora requer que o INSS seja condenado a emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativo ao período de 01/12/1984 a 11/12/1990, época em que estava vinculado à Universidade Federal da Paraíba – UFPB sob o regime celetista (RGPS), para aproveitamento junto à referida entidade. 2. O INSS indeferiu o pedido de emissão da CTC requerida devido ao fato de o autor possuir débito previdenciário reativo a um CNPJ em seu nome, que permaneceu ativo de 08/01/1987 a 09/02/2015 (46278099). 3. Declaração de tempo de contribuição emitida pela UFPB informa que a parte autora ingressou no serviço público em 01/12/1984, sob regime celetista (RGPS), e a partir de 12/12/1990 seu emprego foi transformado em cargo público regido pelo RPPS da União por força da Lei n. 8.112/1990 (46278100, p. 07). 4. Note-se que o período objeto da CTC pretendida é de 01/12/1984 a 11/12/1990, laborado na UFPB sob o regime geral de previdência (RGPS), cujo emprego foi transformado em cargo público regido por regime próprio de previdência. 5.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal Trata-se, portanto, de período de averbação automática decorrente da criação do regime jurídico único, cuja emissão da respectiva CTC é regulada pelo art. 512, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, que prescrevem: “§ 2º Para fins de aplicação do § 1º, o período de emprego público celetista averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.” “§ 3º Considera-se averbação automática o registro do tempo de contribuição, vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou ao próprio ente federativo no período anterior a 18 de janeiro de 2019, e que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, podendo a averbação automática ocorrer nas seguintes situações: I - em decorrência da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao art. 39 da Constituição Federal de 1988;” 6. Portanto, é direito da parte autora obter a CTC requerida, relativa ao período de 01/12/1984 a 11/12/1990, época em que laborou na UFPB vinculado ao RGPS. 7. Registre-se, ademais, que o débito previdenciário alegado pelo INSS para indeferir o pedido de CTC refere-se a outra atividade do autor vinculada ao RGPS, o que não constitui obstáculo para a emissão da referida certidão, que tem por objeto período diverso. Nesse sentido é a previsão do § 2° do art. 554 da Instrução Normativa do INSS n. 991/2022: “No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para a atividade que compreender o débito, devendo haver a certificação do período regular concomitante.” 8.
Ante o exposto, impõe-se condenar o INSS a emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tendo por objeto o tempo de contribuição pertinente ao período de 01/12/1984 a 11/12/1990, laborado na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, para aproveitamento na referida instituição de ensino superior. 9. Considerando que a pretensão inicial se apresenta como possível fator determinante para a concessão de aposentadoria da parte autora no RPPS da UFPB, benefício de natureza alimentar, constata-se a urgência do pedido da parte autora, impondo-se, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 10. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende da contestação, é inferior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, o que permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 11. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a emitir CTC tendo por objeto o tempo de contribuição pertinente ao período de 01/12/1984 a 11/12/1990, laborado na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, para aproveitamento junto ao RPPS da referida instituição de ensino superior, II - e defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS, em 20 (vinte) dias, promova a emissão de CTC ora determinada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. 12. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)