Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001520-65.2025.4.05.8205.
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA SOARES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art. 355, I, do CPC. Conforme os arts. 26, I, e 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que vem a falecer, aposentado(a) ou não, independentemente do cumprimento de período de carência. Pontue-se que os requisitos devem ser examinados na data de óbito do instituidor da pensão – tempus regit actum (v.g., AgRg no REsp 1130350/AL, STJ, QUINTA TURMA, Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/03/2010). Outrossim, ainda que o motivo do indeferimento ou cessação do benefício anterior tenha sido único (ex. ausência da qualidade de segurado), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido presentes os outros pressupostos (v.g., qualidade de dependente), pode o magistrado deixar de proceder à análise de tal ponto. No caso sob exame, inconteste é o elemento morte de Gelson Cassiano Alves, ante a presença nos autos da certidão de óbito, evento ocorrido em 22/09/2005 (ID 70530935). A qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de já ter sido concedida pensão por morte a terceiro/dependente (ID 74320178). A questão controvertida gira em torno da qualidade de dependente/companheira. Passo à análise do(s) ponto(s) controvertido(s). Da qualidade de dependente/companheira O art. 16, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que se considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Já o art. 1.723 do Código Civil de 2002 prescreve que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, o(a) autor(a) juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de filhos em comum, nascidos em 06/04/2000 e 23/02/2003 (ID74320181, fl 16 e 21); b) Ficha de associação comunitária rural de Serra Feia, em Cacimbas, no nome do falecido, na qual consta a informação da autora como cônjuge, datado de 01/01/2004 (ID 70536992). In casu, os documentos supracitados, os quais estão elencados no rol do art. 135 da IN/2015, apresentam-se servíveis à comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, entre a autora e o sr. Gelson Cassiano Alves. Assim, é forçoso o reconhecimento da qualidade de dependente da autora, pelo menos desde 06/04/2000 (nascimento do primeiro filho) até a data do óbito, em virtude da autora figurar como declarante na certidão de óbito (ID 63132886). Logo, reconheço que a relação tenha perdurado por mais de 24 meses com base na documentação anexa, restando comprovada a condição de dependente. Destarte, presentes os requisitos legais (qualidade de segurado e de dependente, bem como o óbito), a hipótese é de procedência. Por fim, considerando que o óbito ocorreu em 22/09/2005 (ID 63132886) e o requerimento da pensão por morte foi formulado tão somente em 10/09/2024 (ID 74320181), fixo a DIB na nada do requerimento, nos termos da legislação vigente à época do óbito. III – DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para condenar a parte promovida a: a) implantar, em favor do(a) promovente, benefício de pensão por morte, com DIB em 10/09/2024 (data do requerimento), e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. b) pagar as prestações em atraso compreendidas entre a DIB e a DIP, devendo ser descontadas as parcelas já eventualmente pagas pelo INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora com base no “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, conforme o disposto no art.1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a contar da citação (súmula n.º204, STJ). A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir das respectivas competências (RE 870947), até a data de publicação da EC 113/2021. Após a EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela ora concedida, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Apresentado recurso, dê-se vista dos autos ao recorrido para a apresentação de contrarrazões. Em seguida, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, apresentada a planilha de cálculos e não havendo impugnação específica acompanhada de planilha demonstrativa discriminada e atualizada do valor que a parte impugnante entende correto, expeça(m)-se a(s) competente(s) ordem(ns) de pagamento. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem da validação no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]