Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALINE RIJO LAMENHA LINS - AL14892
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025217-56.2022.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO PINHEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0025217-56.2022.4.05.8000
RECORRENTE: INSS
RECORRIDO: CICERO PINHEIRO MAGISTRADO SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença de julgou procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a atualização dos salários-de-contribuição. 2. Razões recursais do INSS (id. 19023374) sob os seguintes fundamentos: de forma preliminar, suscita a ausência de fundamentação da sentença; e no mérito (a) A parte autora também não terá direito à revisão de seu benefício em razão de verbas deferidas em sede de reclamatória trabalhista quando o benefício a ser revisado teve seus salários de contribuição limitados ao teto da Previdência Social; b) os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas a partir do requerimento administrativo de revisão; (c) a fixação do valor da RMI com base na simulação CONRMI por ser o cálculo atividade complexa que depende de variáveis diversas que somente o sistema Prisma é capaz de realizar adequadamente o cálculo do valor da RMI, razão pela qual requer que esta somente seja fixada na fase de execução. Prequestiona sem indicar expressamente os dispositivos constitucionais e legais supostamente violados. 3. Inicialmente, analisando a preliminar arguida, não merece prosperar a impugnação da autarquia, pois a sentença recorrida não padece de qualquer vício de nulidade, uma vez que foi proferida em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado e aos dispositivos legais que regem a matéria. O magistrado sentenciante realizou uma análise do arcabouço probatório, expondo as razões de fato e de direito que alicerçaram sua conclusão, cumprindo integralmente com o §1° do 489 do CPC. Assim, não há que se falar em violação de lei, visto que a decisão enfrentou todos os pontos relevantes da lide, aplicando a norma jurídica adequada ao caso concreto de maneira lógica e fundamentada, o que afasta qualquer alegação de omissão ou arbitrariedade. 4. Preceitua o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91 que o salário-de-contribuição do empregado corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades. 5. No caso, o segurado, em reclamação trabalhista transitado em julgado, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, devendo estes valores serem incluídas como salário de contribuição da parte autora, com os devidos reflexos no recálculo da RMI do benefício que lhe é devido. 6. Como pode-se observar que os documentos que o INSS alega que o autor não apresentou, estão todos anexados junto com a petição inicial, tendo sido todos analisados para a realização dos cálculos, e fundamentos da sentença. 7. A renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição é calculada com base no salário-de-benefício, o qual, nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, constitui a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 8. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a TNU, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da atividade especial, do real salário-de-contribuição ou de qualquer outro elemento determinante para o valor inicial do benefício, devendo tão somente a observância da prescrição quinquenal. Vejamos alguns julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014..DTPB:.)" (grifei) 9. Ademais, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo próprio INSS junto à TNU, assim ficou decidido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA TNU. SÚMULA N.º 33 DA TNU. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO ACOMPANHANDO O MESMO ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. º 24. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de atividade rural. 2. O Juiz Federal de Apucarana -PR reconheceu parcial procedência da ação e fixou a data do início do benefício na data da citação da ação. 3. Em recurso inominado, a parte autora pleiteou a ampliação do tempo de atividade rural e a retroação dos efeitos da concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo. 4. A Turma Recursal do Paraná proveu em parte o recurso, ampliando parcialmente o período rural, e quanto ao pedido de retroação dos efeitos financeiros, fixou a data do inicio do benefício (DIB) na mesma data da entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Inconformado, o INSS interpôs o presente Incidente de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, requerendo a uniformização pela Turma Nacional quanto à retroação dos efeitos financeiros do início do benefício, apontando como paradigma julgado pela Turma Recursal de São Paulo. 6. Sustenta, em síntese, que se o segurado não apresentou toda a documentação necessária por ocasião do requerimento administrativo, não pode a prova produzida na ação judicial gerar efeitos anteriores à data do ajuizamento ou da citação da ação. 7. Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso cumpre o requisito quanto a similitude fático-jurídica. A despeito da fundamentação fática aparentemente ser distinta, uma vez que no julgado da Turma Recursal de São Paulo cuidou da revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial enquanto nesta ação a parte pretende o reconhecimento de tempo rural, o benefício pretendido é o mesmo, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição e por fim, a questão que se busca a uniformização, são os efeitos financeiros da retroação da data do início do benefício. Recurso, portanto, admitido. 8. A Súmula n.º 33 da TNU estabelece que: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 9. Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício." (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013) 10. Incidente de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 50027485220124047015, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 16/08/2013.)" (grifei) 10. Uma vez que a jurisprudência da TNU se encontra pacificada no sentido de que a aquisição do direito depende unicamente do cumprimento dos pressupostos legais, a pretensão recursal do INSS não deve ser acolhida para fixar o início dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de revisão. 11. Quanto a fixação da RMI somente na fase de execução, após sentença transitada em julgado, equivale a pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, todavia, o efeito suspensivo somente deve ser atribuído para evitar dano irreparável à parte, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, situação esta excepcional que não se configura com a simples implantação imediata de benefício previdenciário. Fosse assim, considerando que a grande massa de processos que tramitam nos juizados especiais federais versa sobre questões previdenciárias, inverter-se-ia a regra de que o recurso inominado normalmente carece de efeito suspensivo. 12. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo INSS para fins de prequestionamento. 13. Recurso inominado do INSS improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025217-56.2022.4.05.8000
RECORRENTE: CICERO PINHEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025217-56.2022.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do Relator.