Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS postulando o pagamento de R$ 4.945,00 do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652646693-5), cujos pagamentos foram bloqueados administrativamente, além de indenização por danos morais. Verifica-se que a contestação apresentada pelo INSS não enfrenta, de forma efetiva, o mérito da controvérsia posta nos autos. A autarquia, em sua resposta, trata a demanda como se versasse sobre a concessão de benefício por incapacidade, quando, na realidade, a lide refere-se ao pagamento de valores que foram bloqueados na via administrativa. A captura de tela do Sistema Meu INSS, apresentada pela parte autora (ID 70415141 - Pág. 4), detalha as competências e valores não pagos. A parte autora apresentou na petição inicial documento comprobatório do bloqueio do pagamento dos valores (ID 70415141 - Pág. 3). No caso em apreço, não restou evidenciado qualquer motivo idôneo a justificar o não pagamento dos valores do benefício de número 652646693-5, razão pela qual a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. Do dano moral
No caso vertente, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos exigidos ao deferimento da indenização pretendida. Nesse sentido, mutatis mutandis, a tese fixada no Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais estabelece que: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ‘ipso facto’, o direito à indenização por danos morais”. Entendo, pois, que o mero indeferimento/cessação ou bloqueio do pagamento do benefício na via administrativa não configura, por si só, ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo a indenização por dano moral. A negativa de pagamento do benefício, que pressupõe o exame da satisfação dos requisitos legais previstos,
trata-se de conduta inserida no âmbito do poder-dever da Administração, não se vislumbrando ato ilegal. O indeferimento/cessação ou o bloqueio do pagamento do benefício, embora possam gerar insatisfação, insegurança ou intranquilidade, não geram, por si só, sem a comprovação de situações concretas e excepcionais de privação, dever de reparação por danos morais. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que os incômodos e dissabores da vida moderna em sociedade não ensejam reparação por danos morais (Resps. 1021688/RJ, 951868/SP, 740073/RJ e 707633/RS. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010). Sendo assim, não há dano moral, à medida que não restou demonstrado abalo maior ao postulante, capaz de atingi-lo em seu foro íntimo. No caso, a parte autora não alega ter suportado, concretamente, consequências negativas excepcionais decorrentes do(s) indeferimento(s), como dificuldades financeiras graves, não possível presumir a ocorrência de abalo moral sem provas nesse sentido. Ainda, não é possível extrair da narrativa autoral qualquer outra situação grave, como exposição a situação constrangedora/vexatória, ou outra lesão a direito de personalidade da autora que justifique a alegação de violento estresse. Os fatos narrados na inicial configuram-se meros aborrecimentos, não susceptíveis de indenização por danos morais. Não é qualquer dissabor ou aborrecimento que pode porventura gerar dano moral, mas, sim, somente aquela agressão que exacerba, em expressiva medida, a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias ao espírito ao qual se dirige, violando, fora dos limites do juridicamente tolerável, os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar danos morais. Deste modo, ainda que o benefício ostente caráter alimentar, o dano não se presume. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Na hipótese sob exame, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa – devidamente comprovadas –, não há como reconhecer o direito à obrigação compensatória ora postulada. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo esta relação processual com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para fins de condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 4.945,00 do benefício NB 652.646.693-5, referente ao valor bloqueado administrativamente, devendo os valores serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica determinada a intimação do CEAB para inserir nos sistemas do INSS o pagamento judicial das competências bloqueadas administrativamente que são objetos da presente lide, para fins de registro. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) na primeira hipótese, certifique-se o trânsito em julgado; b) após, com a satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas