Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN5115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002115-46.2025.4.05.8405
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer benefício de aposentadoria por idade rural, alegando condição de segurada especial. Pede, ainda, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. A lei de benefícios prevê que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que complete 60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o tempo correspondente ao exigido para cumprimento da carência, que no caso é de 15 anos. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos trabalhadores rurais que se caracterizem como empregados rurais (aqueles que prestam serviços de natureza rural à empresa, em caráter não eventual); contribuintes individuais (aqueles que prestem serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego); trabalhadores avulsos (aqueles que prestam, a diversas empresas, sem vínculo de emprego, serviços de natureza rural); e segurados especiais. No caso dos segurados especiais, a lei de benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado, dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária. É necessário, porém, comprovar que o segurado trabalha com atividade agropecuária ou pesca artesanal em regime de economia familiar. Esse regime se caracteriza quando o trabalho rural exercido pelos membros da família é indispensável ao próprio sustento. Não basta, assim, o mero exercício de atividade rural por um dos integrantes da família de forma complementar ou acessória, sendo necessário comprovar que esse trabalho é, de fato, essencial ao sustento da família. Também não basta a comprovação de residência em zona rural, uma vez que a lei exige a demonstração do efetivo trabalho em regime de economia familiar. Caso o segurado não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário à aposentadoria como segurado especial, poderá requerer o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base na soma dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a lei exige início de prova material, ou seja, documentos que constituam indícios do trabalho no campo. A prova testemunhal, exceto em situações excepcionais (força maior ou caso fortuito), não basta, assim, para a demonstração do tempo de atividade rural. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da parte autora, verifica-se que alcançou a idade legal para concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo. A parte autora juntou, para prova de sua atividade rural, os seguintes documentos: Declaração de aptidão ao Pronaf, com validade de 2010 a 2016, comprovante de participação no programa corte de terra, de 2021, em nome da esposa do autor Foi determinada a realização de perícia social, na qual a assistente social designada por este Juízo informou: "Diante da perícia social realizada, avalia-se com base em entrevista social com requerente e relato dos vizinhos, pesquisa documental e de campo, ademais, visitas domiciliares. Feito isso, diante dos relatos, índices e outros vínculos trabalhista identificados postulante da ação pode ter desenvolvido trabalho agrícola, porém, NÃO para caracterizar que foi para o sustento familiar/sobrevivência de acordo com critérios e perfil da legislação pertinente ação em tela. Fato e efeito, na análise documental e verbalizado pelo postulante da ação referente outros vínculos trabalhistas, identificar divergências de relatos e falta de propriedade sobre atividade rurícola. Em síntese, não há elementos que sustente a parte autora na agricultura para sobrevivência/subsistência como atividade essencial nos últimos 15 (quinze) anos de forma contínua ou descontinuada de acordo com legislação pertinente." A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo a realização de audiência. Realizada audiência, o autor disse que trabalha na terra de Manoel, seu irmão; nasceu e se criou na agricultura; há 20 anos a terra foi passada para o INCRA; ele é posseiro; o lote tem 15 ha, dividido em três etapas; dá mais de 1 hectare; uma parte é roça; tem uma parte de arisco, que é roça, e outra barro; já trabalhou em outras atividades, mas como agricultor; posteriormente, admitiu ter morado em Natal, bem como ter trabalhado por dois meses em Santa Catarina. A testemunha afirmou que o autor vive da agricultura, desconhecendo ter mantido vínculos urbanos. Embora o autor tenha apresentado prova documental que ampare o exercício de atividade rural em alguns períodos, observa-se do extrato do CNIS a existência de diferentes vínculos urbanos no período de carência, inclusive tendo perdurado por um ano, de 2013 a 2014. A informação constante dos dados cadastrais do autor contraria o depoimento por ele prestado no sentido de que apenas exerceu atividades na agricultura, enfraquecendo a credibilidade de sua fala. Embora as anotações posteriores de trabalhos urbanos no CNIS façam referência a períodos curtos, os entrevistados na perícia social informaram que o autor sobrevive essencialmente de atividades urbanas, não corroborando sua condição de segurado especial pelo período necessário para a concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com base nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.