Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. G. M. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA LILIANE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE HELSON COSTA LIMA - CE52031 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANETE APARECIDA DA COSTA - CE8190
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência/idosa. 2 FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: Ser pessoa idosa (ter 65 anos ou mais) ou com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10 do mesmo artigo); Não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, situação caracterizada pela percepção de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; Não ser titular de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; Estar inscrito no CPF e no CadÚnico (art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 580.963/PR, mediante a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93), especialmente aqueles mencionados no art. 20-B da referida lei. Na análise da renda per capita familiar, deve-se observar rigorosamente o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também não deve ser computado no cálculo da renda per capita o valor referente a benefício de prestação continuada ou a benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou a pessoa com deficiência (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por assistente social (Enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. O laudo da perícia socioeconômica atesta que a renda familiar mensal per capita está acima do limite legal estabelecido, o que afasta a situação de pobreza extrema do grupo familiar do autor, para fins percepção do amparo assistencial. Ademais, não há nos autos comprovação de gastos extraordinários para a manutenção do núcleo familiar para justificar a relativização do critério da renda para fins de concessão do benefício assistencial. Além disso, foi constatado que a parte autora possui participação em sociedade empresária desde 2008. Dessa forma, em que pese a condição limitada de vida da parte autora e o fato de sua renda não ser o bastante para lhe garantir uma melhor qualidade de vida, o perfil econômico reportado é suficiente para descaracterizar o quadro de miserabilidade exigido pela lei como requisito para a concessão do benefício assistencial. Logo, não atendido um dos requisitos cumulativos previstos em lei para a concessão do benefício postulado, é de prevalecer o ato administrativo de indeferimento. 3 DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000763-92.2025.4.05.8101
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)