Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUZILENE FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025514-49.2025.4.05.8100
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS na qual a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador(a) rural (segurado especial). Conciliação frustrada. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares. Mérito. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório não cumpre os requisitos dos arts. 48, § 2º, 106, parágrafo único, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91. Os documentos apresentados pelo(a) postulante, a meu sentir, não são suficientes para servir como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em período mínimo exigido por lei. Recordo que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. Em epítome, para comprovação do seu direito, a parte autora anexou os seguintes documentos: certidão do Tribunal Regional Eleitoral, expedida em 20/1/2025, na qual a parte autora está qualificada como agricultora (doc. 73097098); declaração escolar datada de 13/9/2023 (doc. 73097099); ficha(s) de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora e do seu ex-companheiro (docs. 73097099 e 73097100); certidão de nascimento (inteiro teor) de filha da autora nascida em 10/3/1999, na qual o ex-companheiro figura como agricultor (doc. 73097100); emitidos pelo sindicato dos trabalhadores rurais (doc. 73097100); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo aos anos de 1996/1997 (doc. 73097101), dentre outros documentos de menor importância. Acerca do valor probatório dos documentos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da Quinta Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO COMPROVADA. - A declaração subscrita pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limoeiro do Norte - Ceará, não contando com a homologação do Ministério Público do INSS, não se apresenta em conformidade com o exigido pela legislação de regência. A tal aspecto se acresça que a mencionada declaração da condição de rurícola no período de 1990 a 1999, foi expedida posteriormente ao nascimento, bem como com base em documentos que não têm, por limitados, a força probatória tencionada - a saber: ficha do hospital e nota de compra de enxada. É certo que tais documentos não são assaz consideráveis a demonstrar o exercício da atividade rural pelo período relatado. - Em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas, não possuem idoneidade para comprovar o exercício da atividade rural. Está evidenciado nos autos inexistir prova material que dê suporte à alegação de exercício de atividade rural, sustentada pela autora. A declaração e os depoimentos constantes dos autos se equivalem, como prova de natureza ideologicamente testemunhal, sendo insuficientes para preencher os requisitos legais à obtenção do benefício postulado. Não se olvide o teor da Súmula 149/STJ, nos termos da qual, para a obtenção de benefício previdenciário, não basta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural. - Pelo provimento da remessa necessária." (TRF 5ª Região, remessa ex officio n.º 308.726-CE, relator Juiz Francisco Cavalcanti, julgado em 5 de agosto de 2003, por unanimidade, g.n.). Acerca do valor probatório da certidão emitida pela Justiça Eleitoral, trazemos à colação o seguinte acórdão: "PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. 1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do exercício da atividade rural. 2. A declaração do sindicato não conta com a homologação do Ministério Público ou do INSS, de modo que se apresenta em desconformidade com o exigido pela legislação de regência. 3. Em relação à certidão de casamento, constato que o apelante se acha qualificado como comerciante e não como agricultor. Destarte, não verifico como lhe atribuir o "status" de prova material para o fim pretendido nestes autos. 4. A ficha do sindicato dos trabalhadores rurais comprova apenas a filiação do autor à entidade, mas não o efetivo exercício de atividade rural. 5. Quanto ao documento da Justiça Eleitoral, a informação objeto desse documento é o cumprimento das obrigações eleitorais, que possui a presunção de verdade. A informação acerca da profissão do apelante não goza da mesma fé pública e foi obtida com base em declarações prestadas pelo mesmo ao órgão da Justiça Eleitoral. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal. 6. Os documentos referentes ao ITR encontram-se em nome de terceira pessoa, não fazendo, por conseguinte, prova quanto ao exercício de atividade rural pelo autor. 7. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ. 8. Apelação a que se nega provimento". (TRF 5ª Região. Processo AC 200905990009676. AC - Apelação Cível - 468244. Primeira Turma. Fonte: DJ 16/06/2009, p. 358. Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, unânime, g.n.) Registre-se que alguns documentos colacionados aos autos estão em nome de terceiros, não tendo a parte promovente juntado provas suficientes em seu nome para fins de comprovação de sua condição pessoal de rurícola, já outros foram emitidos pouco antes do ajuizamento da ação, o que elimina sua força probante, nos termos da jurisprudência adiante colacionada: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS RECENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (ART. 55, PARÁGRAFO 3°, DA LEI N° 8.213/91). INEXISTÊNCIA. 1 - PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXIGINDO QUE SE BASEIE PELO MENOS EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (LEI N° 8.213/91, ART. 55, PARÁGRAFO 3°); 2 - AS DECLARAÇÕES E AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR, EMITIDAS POUCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, JÁ QUE NÃO DEMONSTRAM, COM RAZOÁVEL SEGURANÇA O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO REQUERENTE NA ATIVIDADE RURAL; 3 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS." (TRF 5ª Região, AC n.º 290796, Terceira Turma, DJ 20/11/2002, p. 610, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, unânime, g.n.). Vê-se, portanto, que os parcos documentos são demasiadamente frágeis, emitidos pouco antes do ajuizamento da ação, e a maioria com valor equivalente à mera prova testemunhal, sem o condão de provar que a parte autora trabalhou na agricultura por mais de 180 (cento e oitenta) meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Além disso, a parte autora possui registro no CNIS na zona urbana, em Caucaia-CE (doc. 79488674), circunstância essa que, apesar de não impossibilitar o reconhecimento da qualidade de segurado especial, reforça o entendimento de que a parte requerente não exerce atividade rurícola. Observa-se que, além do acervo probatório apresentado pela requerente ser insuficiente, não há comprovação do exercício de atividade rural nos 15 (quinze) anos anteriores à DER (20/5/2024). Ademais, a própria requerente demonstrou insegurança em seu depoimento (doc. 92461902), deixando de responder a perguntas elementares sobre a lida campesina, especialmente no que se refere ao plantio do feijão. Soma-se a isso o fato de que a maioria das provas apresentadas figura em nome de terceiros e do seu ex-companheiro, com o qual já não convive há cerca de 20 (vinte) anos (doc. 92461902). Tais circunstâncias reforçam a conclusão de que a demandante não se dedicou de forma contínua à atividade agrícola em regime de economia familiar durante todo o período de carência (20/5/2009 a 20/5/2024). Reitere-se que os documentos trazidos aos autos não constituem supedâneo da tese da parte requerente, inexistindo início de prova material. Observa-se que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente. A Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais enfrentou lide semelhante, oportunidade em que anunciou sob o n.º 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.". Em vista do exposto, conclui-se que a prova testemunhal produzida e os documentos acostados, nos termos da súmula n.º 149 do STJ e do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, não são suficientes para a comprovação do tempo de trabalho na agricultura em regime de economia familiar. III - DISPOSITIVO. Com essas consideraçõest, tendo em vista a não comprovação do labor em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade para trabalhador(a) rural/segurado(a) especial, julgo improcedente o pedido. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara