Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. F. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS BARROS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer se tratar de ação cível previdenciária promovida por M. C. F. B., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Os requisitos do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com vista a delimitar o alcance semântico da expressão impedimento de longo prazo, o § 10º do art.20 da Lei nº 8.742/93 dispôs que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". O legislador estabeleceu um critério objetivo imprescindível para evitar o rigor excessivo ou o elastério indevido na definição de pessoa portadora de deficiência, de forma a evitar, no primeiro caso, o prejuízo a quem realmente padece de deficiência e, no segundo caso, a banalização na concessão do benefício a quem não ostenta essa condição. Logo, tendo em vista que a exigência de impedimento de longo prazo está incorporada ao texto constitucional, visto que aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência observou o procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da Constituição, e que o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a sua caracterização não é desarrazoado nem excessivo, conclui-se que a incapacidade por prazo inferior a 2 (dois) anos é insuficiente para autorizar a concessão do benefício assistencial de que trata o art.203, V, da Constituição. Por outro lado, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (Súmula 48 da TNU). Crianças e adolescentes menores de 16 anos - para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, devem ser avaliados a existência da deficiência e seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, na redação dada Decreto nº 7.617/2011). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl nº 4.374/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes) e, em sede de repercussão geral, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, ao tempo em que declarou a inconstitucionalidade do art. 34, pg. único, da Lei nº 10.741/2003 por ofensa ao princípio da isonomia, concluiu que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é insuficiente para caracterização do da miserabilidade. Em vista disso, tem-se que: a) O critério de ½ salário mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais (Bolsa Escola - Lei nº 10.219/2011; Bolsa Alimentação - Lei nº 10.698/2003; Bolsa Família - Lei nº 10.836/2004) passa a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica também em relação ao benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da análise de outras circunstâncias dessa situação de miserabilidade no caso concreto; b) A percepção de renda mensal familiar per capita inferior aos limites estabelecidos na Lei nº 8.742/93 (1/4 do salário mínimo) ou na legislação superveniente de outros benefícios assistências acima referidas (1/2 do salário mínimo) gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova; c) A percepção de renda mensal superior aos referidos limites, contudo, não impede a consideração de outras circunstâncias concretas do grupo familiar para fins de constatação da situação de miserabilidade; d) O salário mínimo percebido pelo idoso ou pela pessoa com deficiência, independente da natureza do benefício (previdenciário ou assistencial) deve ser excluído da composição da renda do grupo familiar. Em consonância com os referidos precedentes, a Lei nº 13.146/2015 incluiu o § 11º ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, para admitir a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Nos termos do enunciado nº 79 da súmula de jurisprudência da TNU, "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." Cumpre registrar que o beneficiário não pode acumular o benefício assistencial com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados os de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 5º do Regulamento do BPC, na redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016). O caso dos autos No caso em tela, o(a) demandante menor pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, que foi indeferido porque não atenderia ao requisito de impedimentos de longo prazo (id. 70461231 - Pág. 80). No que tange à deficiência, o laudo pericial (id. 58367691) informa que a parte autora é portadora de "Autismo infantil (CID 10 - F84.0)." Segundo o expert, a(s) referida(s) patologia(s) causa(m) limitação de grau leve no desempenho e restrição na participação social da parte autora. No entanto, ainda que classificada como de grau leve, o perito afirmou que a condição da autora exige dos responsáveis atenção e cuidados especiais além daqueles normalmente requeridos para pessoas de sua idade. Justificou que há "necessidade de suporte intensivo nas atividades da vida diária, acompanhamento terapêutico contínuo e intervenções multidisciplinares, diante de quadro compatível com Autismo Infantil (CID-10: F84.0)". Acrescentou que as dificuldades de comunicação, os comportamentos repetitivos e a limitação na interação social demandam atenção redobrada por parte dos responsáveis, impactando diretamente na organização da rotina familiar. Pelo exposto, entendo presente o impedimento de longo prazo para fins de concessão do LOAS. No que tange ao critério da hipossuficiência econômica, analisando o laudo socioeconômico (id. 121202822), verifica-se que: "a) M. C. F. B., parte autora, brasileira, menor absolutamente incapaz, inscrita no CPF/MF sob o nº 160.736.344-55, tem 06 anos de idade. Quanto a sua condição de saúde apresenta Autismo Infantil (CID-10: F84.0), conforme laudo médico pericial. Com relação ao grau de escolaridade encontra-se matriculado no 1º ano do Ensino Fundamental I. Neste ato representado por sua genitora: PATRÍCIA DOS SANTOS BARROS, brasileira, solteira, dona de casa, inscrita no RG sob o nº 4.091.554 e no CPF/MF sob o nº 702.571.384-80. b) Além da parte autora, residem no imóvel: Sua mãe, PATRÍCIA DOS SANTOS BARROS, brasileira, solteira, dona de casa, inscrita no RG sob o nº 4.091.554 e no CPF/MF sob o nº 702.571.384-80, tem 30 anos de idade, possui ensino médio completo, desempregada, é beneficiária do Programa Assistencial Bolsa Família, do qual recebe R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por mês; Seu pai, DAVID DA SILVA FELIX JUNIOR, tem 26 anos de idade, possui ensino médio completo, trabalha como auxiliar de pedreiro, do qual aufere o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês. c) A residência do grupo familiar é localizada na Rua Homero Araújo, S/N, Centro, zona urbana do município de Bananeiras/PB. O grupo familiar declara que reside no imóvel há cerca de 04 anos. Durante a busca pelo imóvel da autora, os vizinhos identificaram a genitora da mesma e afirmaram que a conhecem, como também indicaram o local de moradia. A casa na qual reside a autora é própria, composta por 05 cômodos, distribuídos entre sala, cozinha, dois quartos e banheiro, construído em um primeiro andar.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001894-84.2025.4.05.8204
Trata-se de uma residência simples, que apresenta alguns problemas estruturais necessitando de reparos e manutenção. O piso é revestido de cerâmica, o teto possui forro. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem o ambiente são bastante simples, na sala foi possível observar um sofá; na cozinha fogão, mesa e geladeira; nos quartos camas e guarda-roupas. Os móveis estão em estado de conservação precário. Existe fornecimento de água encanada, rede de esgoto e energia elétrica. O imóvel está localizado na zona urbana, em rua calçada. Nas proximidades da residência existe escola pública e unidade básica de saúde (UBS). d) A renda mensal declarada é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) do valor auferido no trabalho do genitor, somando o valor auferido em função do bolsa família no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), salientando que o programa de transferência de renda é temporário e favorece pessoas sem renda. e) Acompanhamento médico realizado pelo SUS, no Instituto Casa Azul, autora não faz uso de medicamentos. f) Despesas Valor Água R$ 50,00 Alimentação e higiene R$ 1.000,00 Consulta médica SUS Energia R$ 60,00 Gás de Cozinha R$ 110,00 Imóvel Próprio Internet R$ 70,00 Medicação Não faz uso Os valores descritos foram obtidos de acordo com as informações repassadas pela genitora. g) A genitora da autora declara não possuir veículo automotor. h) Mediante o estudo socioeconômico, faz-se necessário ressaltar que a promovente e o grupo familiar vivem em situação de vulnerabilidade financeira." As fotos que instruem o laudo social (id. 136596843 - Pág. 8-14) corroboram com a situação de vulnerabilidade. Pois bem. O grupo familiar do autor é formado por três pessoas e o sustento é feito com os valores advindos do Bolsa Família e do trabalho informal do genitor (auxiliar de pedreiro), que somados giram em torno de R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais) mensais. Vê-se, portanto, que a renda per capita é inferior a meio salário-mínimo. O vínculo empregatício registrado em nome do genitor do autor constante em seu CNIS teve término em 26/09/2024 (id. 136596843). Desse modo, pelas provas periciais produzidas e demais provas acostadas aos autos, a parte promovente preenche os requisitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.743/93, quais sejam, impedimentos de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante do contexto social observado, levando em consideração a vida humilde do(a) demandante, as condições de habitação e que o núcleo familiar possui fonte de renda diminuta, resta caracterizada a vulnerabilidade econômica e social da parte autora que não possui condições de ter suprida as necessidades básicas e mínimas de sobrevivência. Preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo por deferi-lo. Quanto ao termo inicial do benefício, é possível afirmar que, na DER, já existiam os requisitos necessários à concessão, de modo que a DIB deve ser fixada em tal termo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NÚMERO DO BENEFÍCIO 715.603.961-0 DIB 30/07/2024 DIP 01/03/2026 RMI Salário-mínimo Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde 30/07/2024 (DIB) até 28/02/2026, com a incidência - até 08/12/2021 - de correção monetária com base no INPC, a partir das respectivas competências (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), e juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009). No período de 09/12/2021 até 09/09/2025 (vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021), incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, incidência de correção monetária com base no INPC (art. 389, pg. único, do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) e de juros de mora com base na Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o INPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados através de RPV, observando-se o que dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF, e, ainda, a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB