Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS DA COSTA VIEIRA - PB27947
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 23.04.2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente, que, ao tempo da concessão do auxílio doença que se pretende restabelecer, o(a) autor(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial informou que o(a) autor(a) é portador(a) de "C 50 CANCER DE MAMA". A conclusão do perito é de que existe incapacidade permanente para "TRABALHOS QUE EXIJAM FORÇA FÍSICA". Há informação de que a última atividade exercida foi como Vendedora. O promovente impugnou, em parte, o laudo pericial. No entanto, a perícia judicial não pode ser desconsiderada por inconformismo da parte interessada. As alegações do(a) demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial, profissional da confiança deste juízo e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, quanto à incapacidade total ou não. Nesse contexto, o conjunto probatório formalizado nos autos revela que o quadro de incapacidade verificado tem caráter apenas parcial, podendo a parte autora (não considerada idosa ainda - possui 54 anos - e com razoável escolaridade: Ensino médio completo) ainda ser reabilitado(a) para exercer outras atividades que lhe garantam o sustento, razão pela qual, por ora, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício deve ser fixada na data imediatamente seguinte à DCB, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Quanto à data de cessação do benefício ora concedido, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou a Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, não observo no laudo médico pericial e nos documentos médicos apresentados pelas partes elementos que me permitam estimar, com segurança, o tempo de recuperação do(a) beneficiário(a). Tenho como caso de incapacidade temporária por tempo indeterminado. Em vista disso, ressalte-se que as alterações impostas pela Lei n. 13.457/2017, de 06/01/2017, na verdade, destinaram-se a regulamentar situações de incapacidade temporária em que haja a perspectiva de recuperação para o trabalho. A parte autora, por sua vez, só pode ser reabilitada para função diversa, na medida em que sua incapacidade é permanente. A norma, portanto, não regula diretamente esse tipo de situação, pois não se trata de incapacidade temporária, mas de incapacidade permanente, com possibilidade de reabilitação (figura bem diversa). Dessa feita, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática das normas aplicáveis ao caso, deixo de fixar o prazo de duração do benefício em quantitativo certo. Em lugar disso, determino que seja mantido até a comprovada conclusão do competente processo de reabilitação (termo incerto, cuja implementação depende de disponibilidade do INSS e de exitoso aproveitamento do segurado), salvo se comprovado desinteresse injustificado do autor em concluir tal procedimento (situação em que, dada a aplicação do venire contra factum proprium, poderá o INSS cessar o benefício independentemente da efetiva reabilitação) ou conclusão pela impossibilidade de reabilitação (caso em que caberá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). Portanto, em cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e ressalvada a situação referida na parte final do parágrafo 10, fixo, como estimativa para duração do benefício, o tempo necessário à conclusão, com êxito, do processo de reabilitação profissional. Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido, determinando: a) o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 643.948.866-3 Data de restabelecimento 24.04.2025 DIP 01.09.2025 DCB Até o término, com êxito, do processo de reabilitação RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art. 3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013232-67.2025.4.05.8200 Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetivação da obrigação de fazer imposta (art.461 do Código de Processo Civil), implantando o benefício da parte autora, desde a competência setembro/2025. Prazo para cumprimento: 20 dias. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 9 de setembro de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB