Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA JOCILENE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029698-48.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCA JOCILENE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCA JOCILENE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A VOTO Não prospera o recurso manejado pela autora. Ab initio, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação acerca do laudo pericial, uma vez que, como se sabe, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tal circunstância não rende ensejo à nulidade. Na verdade, o que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. No mérito, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. De outro giro, verifico que o recurso inominado interposto pela parte autora não traz elementos capazes de infirmar as razões de decidir em que se ancora o julgado sitiado. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, nos seguintes termos: No caso, a autora, mutuária do programa habitacional com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), alega que o imóvel que adquiriu, localizado no Condomínio Residencial Riacho Verde I, apartamento nº 202, bloco 1, na Rua Maria Luiza Silva, nº 129, Fortaleza/CE, por meio de financiamento atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), apresenta avarias de ordem estrutural que precisam ser reparadas e/ou corrigidas. Por esta razão, pugna pela condenação da ré, por culpa in eligendo na execução do projeto, a indenizar os danos materiais e morais daí advindos. Na peça exordial, a postulante elencou as seguintes avarias: portas inapropriadas; piso com som cavo indicando desplacamento; ausência de interfone; pintura. A demandante apresentou parecer técnico particular de engenharia civil com a descrição pormenorizada dos vícios, as fotografias pertinentes e o orçamento estimado em R$ 5.986,36 para os danos materiais (id. 75868899). Ademais, na inicial requereu, também, compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Elaborado o laudo pericial judicial, assinado pelo engenheiro civil Daniel de Almeida Ferreira (CREA-CE nº 13.794), destinado a realizar levantamentos e estudos necessários à verificação das patologias ou vícios construtivos no imóvel da parte autora, o perito atestou a existência dos vícios elencados pela parte autora, senão vejamos (vide laudo pericial acostado pela autora e laudo pericial judicial: (...) Assim, em síntese a perícia técnica atestou que "Em inspeção técnica à unidade periciada, não foram verificadas anomalias ou falhas associadas aos elementos estruturais (lajes e vigas) constituintes da edificação". Dessa forma, o perito judicial concluiu tecnicamente que as manifestações apontadas pela parte autora não decorrem de vícios construtivos propriamente ditos, mas de falta de conservação do imóvel (manutenção periódica) e desgaste natural. Com supedâneo, portanto, no teor do laudo técnico pericial, ausências vícios propriamente construtivos, rejeito os pedidos autorais deduzidos na demanda. Em verdade, não obstante o inconformismo autoral, considero que a perícia realizada (v. evento 22264920) mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, sendo o laudo apresentado bastante claro em relação à análise das características e do estado atual do imóvel objeto da presente demanda. É dizer, a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, sendo o laudo apresentado bastante claro em relação à controvérsia aqui versada - existência ou não de vícios construtivos. Por tal razão, não vislumbro nulidade a ser pronunciada, nem mesmo a necessidade de realização de novos exames periciais. É bem verdade que, segundo o disposto no art. 479 c/c o art. 371, do Código de Processo Civil[1], o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Na hipótese, todavia, como já dito acima, a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise das características e do estado do imóvel noticiado na peça inaugural. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Portanto, ausente qualquer fundamento para o deferimento da indenização postulada, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECORRENTE: FRANCISCA JOCILENE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e José Flávio Fonseca de Oliveira. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029698-48.2025.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente demanda em que se postula indenização por danos materiais e danos morais com fundamento em vícios construtivos em imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029698-48.2025.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto, Excelências! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029698-48.2025.4.05.8100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08068696120234050000.
AUTOR: FRANCISCA JOCILENE MELO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029698-48.2025.4.05.8100
Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que a autora Francisca Jocilene Melo da Silva, mutuária do programa habitacional com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), alega que o imóvel adquirido, localizado no Condomínio Residencial Riacho Verde I, apartamento nº 202, bloco 1, na Rua Maria Luiza Silva, nº 129, Fortaleza/CE, por meio de financiamento atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), apresenta avarias de ordem estrutural ("portas inapropriadas; piso com som cavo indicando desplacamento; ausência de interfone; pintura") que precisam ser reparadas e/ou corrigidas. Por esta razão, pugnou pela realização de perícia de engenharia para quantificação dos prejuízos suportados e a consequente condenação da ré, por culpa in eligendo na execução do projeto, a indenizar os danos materiais, inclusive despesas com aluguel, e danos morais daí advindos. Em contestação, a CEF suscitou a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pleito, alegando que não pode ser responsabilizada por um ato ilícito a que não deu causa nem tampouco concorreu para a sua ocorrência e que, por não estarem presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve ser indeferida. A perícia no imóvel foi realizada e o laudo foi devidamente anexado aos autos (id. 125272669). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita. A parte autora requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio/familiar. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Defende ainda a empresa pública federal que os vícios de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis, não podendo ser imputada ao FGHab. Não merece prosperar a tese da promovida. Quanto ao ponto, importante destacar que o imóvel discutido nos autos foi adquirido com subvenção concedida pelo Fundo de Arrendamento Residencial, incidindo, portanto, o teor da Lei n.º 10.188/2001. Consoante art. 4º do referido diploma, in verbis: Art. 4o Compete à CEF: (...) VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Nessa modalidade, a jurisprudência entende que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, situação em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA/ FAR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA/RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 7. Não merece acolhimento alegação de ilegitimidade passiva, pois a CAIXA integra a lide em substituição ao FAR, competindo-lhe representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º da Lei 10.188/2001. A respeito, nos termos dos julgados desta Corte Regional, é da CAIXA a legitimidade para integrar lides em que se discutem vícios de construção relativos ao PAR, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Isto porque, de acordo com as disposições da Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra, a CAIXA figurava como agente-gestor do fundo, sendo responsável pela aquisição e pela construção dos imóveis vinculados ao PAR, os quais permaneciam como propriedade do FAR até que os arrendatários fizessem a opção de compra do imóvel. 8. É fato que, com as alterações introduzidas pela Lei 10.859/2004, a CAIXA deixou de figurar como agente gestor. No entanto, continuou operacionalizando o PAR e gerindo o fundo de arrendamento, nos termos dos arts. 1° e 2º da Lei 10.188/01, bem como permaneceu responsável por estabelecer vários critérios, inclusive para a construção dos imóveis, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da legislação em referência. Precedentes: 08016794120174058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, 13/07/2021; 08055148420214050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, 22/07/2021; 0812592-95.2022.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Coutinho, 7ª Turma, 25/03/2023. (...) (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023) Desta feita, rejeito a preliminar arguida pela promovida. Do mérito. Em relação à conduta da Caixa Econômica Federal, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que age, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, com o encargo de proceder à fiscalização dos andamentos das obras e execução do projeto, bem como à escolha da construtora responsável, não há dúvidas sobre a sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados aos adquirentes advindos dos vícios de construção nos imóveis. Assim, atuando, nesse sentido, como prestadora de um serviço público, a responsabilidade de natureza objetiva da instituição financeira decorre de expressa previsão de ordem constitucional, com fulcro nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos). Assim, como regra, a Constituição Federal de 1988 abraçou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelo risco criado pela sua atividade, realizada em favor de toda a coletividade. Para configuração desta responsabilidade objetiva, exige-se a conduta administrativa, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre a conduta citada e o dano suportado, não se cabendo perquirir a existência de culpa, pois tal elemento, no caso, é irrelevante para eventual responsabilização do ente público. Tratando-se também de típica relação de consumo, a responsabilidade de natureza objetiva da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor e executor dos projetos atrelados ao Programa Minha Cada Minha Vida, decorre da exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste ponto, registre-se igualmente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que a parte autora prove a conduta do réu (atividade administrativa do ente público), a ocorrência do fato (vícios de construção do imóvel) e os danos dele oriundos, cabendo àquele a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente, ou seja, a demonstração de uma das excludentes do nexo de causalidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Pois bem. No caso, a autora, mutuária do programa habitacional com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), alega que o imóvel que adquiriu, localizado no Condomínio Residencial Riacho Verde I, apartamento nº 202, bloco 1, na Rua Maria Luiza Silva, nº 129, Fortaleza/CE, por meio de financiamento atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), apresenta avarias de ordem estrutural que precisam ser reparadas e/ou corrigidas. Por esta razão, pugna pela condenação da ré, por culpa in eligendo na execução do projeto, a indenizar os danos materiais e morais daí advindos. Na peça exordial, a postulante elencou as seguintes avarias: portas inapropriadas; piso com som cavo indicando desplacamento; ausência de interfone; pintura. A demandante apresentou parecer técnico particular de engenharia civil com a descrição pormenorizada dos vícios, as fotografias pertinentes e o orçamento estimado em R$ 5.986,36 para os danos materiais (id. 75868899). Ademais, na inicial requereu, também, compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Elaborado o laudo pericial judicial, assinado pelo engenheiro civil Daniel de Almeida Ferreira (CREA-CE nº 13.794), destinado a realizar levantamentos e estudos necessários à verificação das patologias ou vícios construtivos no imóvel da parte autora, o perito atestou a existência dos vícios elencados pela parte autora, senão vejamos (vide laudo pericial acostado pela autora e laudo pericial judicial: Vícios alegados pela autora na peça exordial Vícios examinados pelo perito judicial - Indicação do item do laudo Esquadrias (portas inapropriadas) "[...] após avaliação visual das condições da porta de entrada principal, não foi verificado qualquer anomalia, estando instalada em posição abrigada da radiação solar direta e da chuva. Para a porta do banheiro, submetida à ação de umidade, após avaliação visual, não foi observado qualquer anomalia relacionada à vício de construção, mas tão somente desgaste em virtude do uso que supera 8 anos desde que o imóvel começou a ser utilizado. As portas inspecionadas se encontram em boas condições de uso, superando o prazo de garantia recomendado de três anos para esquadrias de madeira, conforme NBR 15575, Tabela D.1. A perícia não detectou vício construtivo". Falta de interfone "21 - Há sistema de interfone? Resposta: Sim". Piso com som cavo (desplacamento) "Consta no Manual do Usuário do Residencial Riacho Verde I a aplicação do piso cerâmico esmaltado 30x30cm cor clara ref. PEI-4 e recomendações gerais de conservação e manutenção, com prazos de garantia mínima de 5 anos (NBR 15575-1, Tabela D.1), para má aderência do revestimento e dos componentes do sistema, desde que aplicadas as manutenções periódicas recomendadas e registros de intervenções (NBR 5614), os quais não se verificam, de modo a estabelecer possíveis falhas e vícios de construção. A falta de histórico de reparos no piso interno, bem como a inexistência de registro de intervenções e acompanhamento de profissional habilitado para correção de problemas de aderência do piso compromete a constatação de possível vício de construção. Resta prejudicada as condições de determinar vício construtivo. Pintura "[...] após avaliação visual das condições da pintura, não foram verificadas anomalias relacionadas à vícios de construção. A perícia não detectou vício construtivo". Assim, em síntese a perícia técnica atestou que "Em inspeção técnica à unidade periciada, não foram verificadas anomalias ou falhas associadas aos elementos estruturais (lajes e vigas) constituintes da edificação". Dessa forma, o perito judicial concluiu tecnicamente que as manifestações apontadas pela parte autora não decorrem de vícios construtivos propriamente ditos, mas de falta de conservação do imóvel (manutenção periódica) e desgaste natural. Com supedâneo, portanto, no teor do laudo técnico pericial, ausências vícios propriamente construtivos, rejeito os pedidos autorais deduzidos na demanda. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, defiro o pedido de justiça gratuita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, no mérito, julgo improcedentes procedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26.ª VARA/CE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara, e com amparo no art. 93, XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região: 1) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente o projeto estrutural do imóvel objeto de discussão nos autos ou informe a tipologia estrutural (ex. alvenaria estrutural, parede de concreto, estrutura convencional, etc.), devendo esclarecer, outrossim, se o projeto é anterior ou posterior à NBR 15575-1, de 19/7/2013, de modo a viabilizar a análise da unidade em eventual perícia judicial, e 2) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando, de forma simplificada e objetiva, a relação dos supostos vícios construtivos do imóvel, bem como apresente o valor previsto de recuperação/conserto para cada vício/avaria enumerado e indique o número do anexo/ID no qual repousa a fotografia/imagem do vício respectivo, conforme exemplo constante no final deste ato ordinatório, sob pena de inépcia da inicial, notadamente pela impossibilidade de delimitação do objeto e aferição do valor da causa, assim como a impossibilidade de realização da perícia de engenharia sem a precisão do vício/avaria a ser examinado. 3) cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta aos argumentos expendidos na petição inicial como também trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para esclarecimento da causa, em conformidade com o disposto no art.11 da Lei federal nº. 10.259/2001, assim como para informar a este juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. A planilha com a relação dos vícios de construção orientará o expert do juízo acerca daqueles sobre os quais deve se debruçar por ocasião de eventual perícia de engenharia a ser designada. Considerando que as avarias podem ser diferentes em cada imóvel, bem como tendo em conta o fato de que eventual dano construtivo no prédio pode afetar de forma diferente cada unidade, convém frisar que os vícios a serem elencados pela parte autora devem ser próprios da unidade residencial em discussão e as avarias apresentadas, repise-se, devem vir acompanhadas das respectivas fotografias/imagens. A descrição simplificada dos vícios, a ser apresentada conforme quadro abaixo, não dispensa a(o) requerente de trazer aos autos a documentação relativa a eventual perícia realizada por perito de sua confiança, bem como o(s) orçamento(s) realizado(s). No caso de pedido de ressarcimento de valores relativos a reparos antecipados pela parte demandante, esta deve provar que o dano existia anteriormente ao reparo, com as respectivas imagens, além dos valores despendidos para efetuar os reparos (ex. notas fiscais, recibos, etc.). Exemplo: FORMULÁRIO DESCRITIVO N. DESCRIÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS Valor para recuperação FOTOGRAFIA 1 XXX R$ Anexo x 2 XXX R$ Anexo y Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 26a Vara Federal/CE