Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A I - Relatório
Trata-se de ação cível na qual a parte autora, Lindomar Felisberto Alves dos Santos (DN: 27/03/1965), requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PCD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes, a contar do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo motivo “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 48309780). A Parte Requerente, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 48309777 e seguintes) e relativos ao Cadúnico (id. 48309781). Em contestação (id. 78183931), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 71367318). II - Fundamentação A proteção assistencial, prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante a concessão de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, encontra guarida constitucional no artigo 203, inciso V, da CF/1988, e no artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada como emenda constitucional pelo Decreto nº. 6.949/2009, para garantir o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), visando à garantia de direitos sociais e a inclusão social de grupos vulneráveis, fixa normas e critérios organizando a prestação da assistência social no Brasil. A atual redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 1º do Decreto nº 6.214/2007, que promoveu a regulamentação no plano infralegal, especifica, dentre os requisitos legais do benefício assistencial: 1. pessoa enquadrada na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD), ou pessoa idosa a partir de sessenta e cinco (65) anos de idade; 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, ou seja, que apresente vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica; 3. regularidade cadastral no CPF e no Cadúnico. Esse requisito cadastral, incluído ao parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pela Lei nº 13.846/2019, preceitua a indispensabilidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, com a previsão de que as informações do Cadúnico devem ser atualizadas a cada dois (2) anos, da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU fixou tese no sentido da imprescindibilidade da regularidade cadastral no Cadúnico (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022). Em relação ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sendo a composição do núcleo familiar, segundo tese jurisprudencial firmada no Tema 73, da TNU, definida a partir de interpretação restrita do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original. Para o exame de cunho socioeconômico, deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante, e no julgamento do RE nº 580.963/PR, em 2013, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), adotando a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capta não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. De toda forma, prevalece a compreensão jurídica de que o referido critério vem passando por um processo de gradativa inconstitucionalização, de forma que, à luz da jurisprudência firmada pelo STF e corroborada pela TNU, assim como apontam as recentes alterações legislativas, a hipossuficiência econômica pode se materializar ainda que a renda familiar per capita suplante o limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, desde que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem a existência da vulnerabilidade socioeconômica. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos fatos constantes da demanda. Com amparo na perícia médica judicial realizada (id. 71367318), observo que a Parte Autora é portadora de esferocitose hereditária; hipertensão arterial sistêmica e osteoporose, cujas conclusões constam em destaque no laudo, nos seguintes termos: “Desse modo, pode-se constatar que a requerente, apesar de acometida de doença, não apresenta incapacidade para sua atividade laboral habitual. Ao avaliarmos a profissiografia da atividade laboral habitual da autora, observamos que a mesma pode ser exercida, não havendo incapacidade nem redução da capacidade para o trabalho habitual. Não existem, também, impedimentos.” Quanto ao ponto, considero que os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso; razão pela qual considero desnecessária avaliação complementar. Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.R.I.