Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007694-36.2024.4.05.8105
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007694-36.2024.4.05.8105
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007694-36.2024.4.05.8105
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para sua concessão, exige-se: Deficiência: Impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, com duração mínima de dois anos, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Hipossuficiência: Impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, avaliada com base em elementos concretos de miserabilidade, não se limitando ao critério de renda de 1/4 do salário mínimo, conforme entendimento do STF, STJ e TNU. A parte recorrente insiste na comprovação do impedimento de longo prazo, alegando ser portadora de patologia óssea, conforme se verifica na documentação acostada aos autos. Afirma que o laudo superficial e não analisou os atestados apresentados.. Pois bem. De se considerar que, no caso, o laudo médico foi produzido com base na anamnese, no exame físico que o médico perito realizou e de acordo com os documentos médicos fornecidos pela própria autora. A resposta à quesitação foi feita de forma fundamentada, concluindo que o(a) periciando(a) (20 anos, vendedora/ serviços gerais) não apresenta impedimento de longo prazo, embora apresente diagnostico de "Q682 Deformidade congênita do joelho", em uma das pernas (Id. 23265705). Confira-se ainda esclarecimentos do Vistor Oficial (Id. 23265718): Com efeito, não se deve confundir os conceitos de "doença", "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a controvérsia envolver determinada "doença", mas tal enfermidade não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo", sobretudo quando a deficiência for de grau leve. Observo, portanto, que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Confira-se excerto do julgado: " (...) O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Deformidade congênita em joelho (CID 10: Q68.2) e Doença de Blount (CID 10: M92.5). Do laudo pericial infere-se que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo. Nesse sentido, o(a) profissional concluiu que (id 73268289):
Trata-se de sequela de doença de Blount (CID M92.5 - Osteocondrose juvenil da tíbia e perônio [fíbula]). Apresenta deformidade em varo (grau leve) na perna afetada, sem gerar limitações físicas importantes ou redução da mobilidade do joelho. Deambula normalmente sem utilização de órteses, senta e levanta-se sem dificuldades. Não se enquadra no conceito de deficiência física. [...] (grifos nossos) No laudo pericial, observa-se que o(a) médico(a) se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A propósito, deve-se sublinhar que o médico perito é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial e conforme reconhecido pelos precedentes jurisprudenciais colacionados, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial.." Convém registrar que, em que pese não haver vinculação deste juízo às conclusões periciais (art. 479, CPC/2015), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Neste contexto, desnecessária a análise das condições sociais da parte autora. No pertinente, a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022)."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007694-36.2024.4.05.8105