Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B. S. G. REPRESENTANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANDELSON FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PE55218 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) e anexada ao processo, bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria, utilizados para a confecção do(s) requisitório(s), ficando cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais impugnações sobre ambos, as quais apenas serão aceitas pelo Juízo desde que fundamentadas e devidamente instruídas com planilhas de cálculos com a indicação da divergência encontrada. A ausência de manifestação será considerada aquiescência tácita aos valores indicados pelo setor contábil. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para processamento. - A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Por oportuno, a fim de agilizar o processamento do(s) requisitório(s), devem as partes evitar a juntada de petição apenas para informar a ciência da presente intimação, solicitar destaque ou retificação já contemplados no requisitório, bem como para solicitar o seu encaminhamento ao TRF da 5ª Região. Tais condutas podem ensejar alteração do fluxo do processo no sistema para a devida apreciação, bem como o cancelamento do requisitório para posterior reexpedição após a análise do pedido. Recife, data da movimentação. SERVIDOR
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0042997-11.2024.4.05.8300
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B. S. G. REPRESENTANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANDELSON FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PE55218 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA GOMES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) e anexada ao processo, bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria, utilizados para a confecção do(s) requisitório(s), ficando cientes do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de eventuais impugnações sobre ambos, as quais apenas serão aceitas pelo Juízo desde que fundamentadas e devidamente instruídas com planilhas de cálculos com a indicação da divergência encontrada. A ausência de manifestação será considerada aquiescência tácita aos valores indicados pelo setor contábil. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, a(s) requisição(ões) de pagamento será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para processamento. - A parte beneficiária deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Por oportuno, a fim de agilizar o processamento do(s) requisitório(s), devem as partes evitar a juntada de petição apenas para informar a ciência da presente intimação, solicitar destaque ou retificação já contemplados no requisitório, bem como para solicitar o seu encaminhamento ao TRF da 5ª Região. Tais condutas podem ensejar alteração do fluxo do processo no sistema para a devida apreciação, bem como o cancelamento do requisitório para posterior reexpedição após a análise do pedido. Recife, data da movimentação. SERVIDOR
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0042997-11.2024.4.05.8300
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2025, 22:07
Expedida/Certificada
25/11/2025, 22:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 22:07
Documento
25/11/2025, 19:45
Documento
24/11/2025, 21:11
Preparada para Envio
15/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
15/10/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:22
Petição (sucessão)
24/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:10
Petição (erro material)
07/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:35
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:23
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 15:16
Documento (Certidão)
15/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:51
Publicação
30/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: B. S. G., representado por MARCIO ROBERTO DA SILVA GOMES. Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 25/06/2024 Data de propositura da ação: 04/12/2024 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério de miserabilidade. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 13/12/2024 Conteúdo do laudo: Data de início da incapacidade: Desde 3 de setembro de 2022. Previsão para recuperação: 02 (dois) anos, contados da realização da perícia. Caracterização de pessoa com deficiência: Registrou o expert no tópico Conclusões e Considerações Especiais que o estado de saúde do demandante configura impedimento de longo prazo, entendido como aquele com duração mínima a 02 (dois) anos, contados do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (vide Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), uma vez que impede a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária e que prejudica a frequência escolar e o aprendizado. Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada. Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Isso posto, tem-se o seguinte. A diligência social verificou que o demandante reside com os pais e irmão menor e que a renda familiar corresponde a 01 (um) salário mínimo percebido pela genitora como fruto de emprego. As fotos da moradia demonstram precariedade da situação social, sendo compatíveis com as informações prestadas. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 25/06/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:44
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:44
Procedência
26/06/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:52
Petição
04/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica V. Sa. INTIMADA para se manifestar sobre o mandado devolvido nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.