Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000849-54.2025.4.05.8201.
AUTOR: D. G. S. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DE SALES Advogados do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 15 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:17
Documento
15/01/2026, 18:17
Preparada para Envio
13/01/2026, 15:16
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. G. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE SALES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. Campina Grande, 19 de dezembro de 2025 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000849-54.2025.4.05.8201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. G. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE SALES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios. Campina Grande, 19 de dezembro de 2025 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000849-54.2025.4.05.8201
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 15:23
Preparada para Envio
17/12/2025, 15:59
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 15:59
Trânsito em julgado
17/12/2025, 15:59
Decurso de Prazo
03/12/2025, 10:08
Petição
26/11/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 09:16
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
18/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo
07/11/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. G. S. G. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE SALES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por D. G. S. G. D. S., neste ato representado(a) por sua genitora, Maria José de Sales, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplina o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 87/716.010.210-0), com DER em 10/09/2024, o qual foi negado pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 60648037). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 72555467), restou constatado que a parte autora, 2 anos e 8 meses, possui: "F84.8 - Outros transtornos invasivos do desenvolvimento." Conforme o referido parecer, a doença/deficiência, segundo a idade do(a) menor, causa-lhe limitação, em grau acentuado, segundo sua idade, de desempenho e restrição na participação social, podendo frequentar a escola com limitações, podendo o(a) menor frequentar a escola com limitações, estando as perspectivas de aprendizado prejudicadas quando comparadas com outras crianças de sua idade. De acordo com o(a) perito(a), o prognóstico educacional da parte autora vai depender da continuidade do tratamento psiquiátrico, pois se trata de uma criança de dois anos, necessitando de cuidados psicossociais e da escola no sentido de discipliná-la e que, no momento, necessita de cuidados especiais pela alteração comportamental que apresenta devido a sua idade, podendo o prognóstico ser favorável se cumpridas as exigências elencadas. O(A) Médico(a) ainda atestou que o nível de restrição ao convívio social, decorrente do grau de deficiência, é elevado quando comparado a outras crianças de sua idade, no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas, etc. Quanto ao prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora, é intermediário, havendo possibilidade de alcançar formação educacional e inserção no mercado de trabalho, com limitações importantes. Informou o(a) Médico(a) que a demanda do(a) menor por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças da mesma idade, necessitando acompanhamento permanente de cuidador, dificultando o ingresso no mercado de trabalho. Nas considerações especiais, o(a) perito(a) manifestou-se nos seguintes termos: "1 - Sugiro nova avaliação pericial no período de 24 meses devendo o Autor trazer atestados, laudos, relatório escolar e outros documentos atinentes a seu quadro clínico, para que efetivamente se possa confirmar a presença de Autismo, já que no momento a sintomatologia apresentada não é ainda compatível com tal diagnóstico." Perícia realizada em 26/05/2025. Desta forma, resta comprovado, no presente caso, o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar Por sua vez, o relatório social (id. 76133985) informa que o grupo familiar da parte autora é formado por 3 (três) pessoas: a parte autora, agora com 3 anos; sua mãe, 47 anos, beneficiária do Programa Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e pelo irmão, 13 anos, estudante. Acerca da residência em que o(a) menor mora, é cedida por uma irmã, que atualmente mora no Portal Sudoeste, e está localizada na zona urbana periférica, dispondo de acesso regular ao fornecimento de água encanada (medidor ainda não formalizado, portanto, sem custo), rede de esgoto e energia elétrica. A casa está subdividida em quintal, sala de estar, um quarto, cozinha e banheiro. No imóvel não há revestimento cerâmico no piso que é de cimento queimado; não há forro no teto e algumas paredes apresentam umidade. Quanto aos móveis e eletrodomésticos, há a presença de itens bastante básicos: sofás, televisão, mesa, armário de cozinha, camas, guarda-roupas, geladeira e fogão. A maioria em estado de conservação regular. Nas proximidades da residência tem assistência à saúde básica, educação e cobertura da assistência social. No que diz respeito à situação financeira, foi relatado que o grupo familiar sobrevive com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) oriundo do Programa Federal Bolsa Família. A família não possui veículo automotor. O gasto extraordinário declarado é com a aquisição de fraldas descartáveis, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) para a aquisição de leite para o menor. Intimadas as partes do laudo social, o INSS ofertou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora. Logo, os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam as simples condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade da parte demandante. Por fim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. Do termo inicial do benefício Fixo a DIB a contar da DER em 10/09/2024. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO 716.010.210-0 DIB/DER 10/09/2024 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DER, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do(a) advogado(a) requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000849-54.2025.4.05.8201 defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUÍZA FEDERAL Assinado eletronicamente
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 18:12
Procedência
22/10/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: D. G. S. G. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSE DE SALES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE SALES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região,
Intimação - PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000849-54.2025.4.05.8201 intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS (vide anexo). Campina Grande, data de validação no sistema.
05/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 09:21
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Campina Grande, data de validação no sistema.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:34
Petição
22/06/2025, 19:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA SOCIAL, que será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrada neste Juízo, a qual comparecerá à residência da parte autora. Caso ainda não tenha esclarecido, deverá a parte demandante, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. O(a) assistente social ficará desobrigado(a) de realizar diligências quando o advogado não peticionar de forma detalhada acerca da localização do endereço do periciando (se possível, anexando fotos e mapas do local da pericia social, sendo indispensável ponto de referência). Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência e contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como as partes para que, querendo, indiquem quesitos e/ou assistente técnico no prazo de 02 (dois) dias.
12/06/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, considerando que o endereço da parte autora está divergente do informado na petição inicial, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de residência correspondente ao novo endereço informado (datado de, no máximo 06 meses), o qual deverá estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) com o titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprove o parentesco, declaração de residência etc. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência de novo comprovante de residência em caso de mudança de endereço, contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. Campina Grande, data de validação no sistema.
09/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 16:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:08
Petição (admonitária)
03/06/2025, 10:33
Publicação
30/05/2025, 17:14
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, manifestem-se a respeito em 05 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de perícia social, deve a parte demandante, no mesmo prazo acima assinalado (05 dias), esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento da diligência. Observação: Nos casos em que for informado novo endereço diferente do que consta na petição inicial, será obrigatória a juntada do comprovante de residência recente (datado de, no máximo, 06 meses) correspondente ao novo endereço informado, o qual deverá, estar no nome da parte autora. Caso esteja em nome de terceiros, deverá ser juntado também o documento que comprove a relação jurídica do(a) autor(a) com o titular do comprovante de residência, como por exemplo, contrato de aluguel, documento de identificação que comprova o parentesco, declaração de residência etc. Advirta-se que a perícia social será agendada após os esclarecimentos acima indicados. Advirta-se que o não fornecimento das informações do endereço, conforme apontado acima, bem como o fornecimento de informações incompletas (em especial não fornecer endereço completo, pontos de referência, ausência do novo comprovante de residência nos casos de mudança de endereço, contato telefônico), no prazo assinalado, serão os autos conclusos por ausência de interesse no estudo social. A perícia social será realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data a ser cadastrada no sistema, por assistente social previamente cadastrado neste Juízo, o qual comparecerá à residência da parte autora. A parte autora fica ciente de que deve facilitar a visita do(a) perito(a), apresentando-lhe, inclusive, cópia de todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como RG, contas, notas fiscais, receitas médicas, documentos de propriedade de veículos ou imóveis, etc. Fica ainda ciente a parte demandante de que a data a ser cadastrada na aba “Perícias” deste feito não corresponderá obrigatoriamente ao dia da visita do(a) referido(a) profissional, constando apenas para fins de agendamento eletrônico no Sistema PJe 2.x e prevalecendo o prazo supramencionado para realização da diligência. Cientifique-se o(a) perito(a) assistente social para que indique os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas. Campina Grande, data de validação no sistema.