Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001914-05.2025.4.05.8001.
AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: ANNA GABRIELLA VASCONCELOS GOIS DE ARRUDA - AL17289B
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende Vanessa Maria da Silva Rocha obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de NICOLAS GABRIEL ARAÚJO ROCHA, ocorrido em 14/3/2022. Deu entrada no requerimento administrativo em 23/9/2024, mas o INSS indeferiu por “não ter comprovado o período de 10(dez) meses de contribuição anterior ao nascimento”. 2. A autora com 19 anos na data do fato gerador. Já pleiteou o benefício previdenciário pensão por morte de seu companheiro ADALNIRAN ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, em 6/10/2021, que mantinha vínculo empregatício com a INDUSTRIAL PORTO RICO S/A na função de operador de motobomba, o que foi negado administrativamente por não ter comprovado a dependência. O de cujus é pai de Nicolas Gabriel. A autora não possui outros filhos. Ausentes vínculos no CNIS. Anexou comprovante de residência em nome do alegado companheiro – Povoado Pau Ferro, 16, zona rural de Limoeiro de Anadia/AL (mesmo endereço constante no CADÚnico). A autora alega trabalhar como agricultora nas terras do seu suposto sogro Luiz Francisco de Albuquerque. Anexou escritura de partilha dos bens do espólio de Francisco Antônio de Araújo em favor de Luiz Francisco de Albuquerque. 3. O INSS aponta que não foram apresentados documentos no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. 4. O companheiro estava empregado na usina, como operador de motobomba, quando veio a falecer. A autora estava grávida de 3 meses. Pleiteou logo pensão por morte para si, mas o INSS negou por falta de qualidade de dependente-companheira. Em audiência, a autora acrescenta que, depois, requereu administrativamente pensão por morte em favor da criança e também foi negado. Que ela e o pai da criança moravam juntos no sítio Pau-Ferro, no terreno dos sogros, desde que ela estava com 15 anos. Hoje está com 22 anos. A casa dos pais dela também fica lá perto. Diz que continuou freqüentando a escola regularmente, apesar da união estável, até concluir o ensino médio. Que da casa dos sogros até a escola ia de ônibus, de tarde. 5. A testemunha também mora no sítio pau ferro e conhece a autora desde os 14 anos. Hoje em dia a Vanessa vive do bolsa-família e da venda de crochês que confecciona. Além do quê, o sogro dá ajuda financeira. A autora não trabalha de roça hoje. Ela trabalhava junto com o Iran. Perguntada como que o falecido trabalhava com a autora, se ele era empregado na usina, a testemunha disse, mesmo assim, ele pegava ficha apenas por 6 meses, e que a cada 24h tinha folga – mas isto não ficou provado. 6. O fato é que, no início do período de carência, a autora tinha a renda do companheiro (e do sogro). E depois que ficou viúva não trabalhou mais na agricultura, conforme a testemunha mesmo disse. 7.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Juíza Federal