Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDERLIR DOS SANTOS LEAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO CONJUGAL INFERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025841-37.2024.4.05.8000
RECORRENTE: SANDERLIR DOS SANTOS LEAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0025841-37.2024.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SANDERLIR DOS SANTOS LEAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO CONJUGAL INFERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, com fundamento na comprovação do vínculo conjugal da autora com falecido por período superior a dois anos. 2. Pretensão recursal do INSS aduzindo que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de relação conjugal da autora com o de cujus em momento anterior à escritura pública de união estável - 31/01/2023 - razão pela qual a autora teria direito ao recebimento do benefício por 4 meses. 3. O benefício de pensão por morte sofreu significativas alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, notadamente quanto ao período do benefício concedido ao cônjuge/companheiro. O art. 76, "§ 2o da lei 8.231/91, assim dispõe: "§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." 4. A discussão cinge-se quanto a comprovação de união estável duradoura, qual seja, mais de 24 meses anteriores ao óbito da Sr. José Salustiano dos Santos Filho, falecido em 17/11/2023 (id. 19025438). 5. A autora apresenta como provas da alegada união estável os seguintes documentos: certidão de óbito na qual figura como declarante (id. 19025438); escritura pública de união estável datada de 31/01/2023 (id. 19025431); declaração de que acompanhou o falecido durante o período de internação hospitalar, de 01/07/2023 a 17/11/2023 (id. 19025433); bem como fotografias da autora com o falecido em ambiente hospitalar (id. 19025432). Ressalte-se que todos os documentos apresentados são do ano de 2023. 6. Por outro lado, constam nos autos elementos probatórios que demonstram que, no ano anterior ao óbito, o falecido não residia com a autora, quais sejam: procuração pública datada de 12/01/2022, na qual consta endereço na cidade de Pilar/AL (id. 19025502, fl. 3); além de processo administrativo no qual o falecido renovou, em 2022, a nomeação de seu sobrinho como procurador junto ao INSS (id. 19025502). 7. Ademais, verifica-se que a autora figura inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) como integrante do grupo familiar de sua filha (id. 19025450, fl. 63), com atualização em 15/09/2022, no endereço situado em Maceió/AL, não constando o falecido no mesmo grupo familiar. 8. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos não comprova a existência de união estável por período superior a 24 meses antes do óbito. A prova mais antiga é a escritura pública de união estável lavrada em 31/01/2023, o que evidencia a existência de apenas pouco mais de nove meses entre o reconhecimento formal da união e o falecimento. Assim, a autora faz jus à pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 9. Recurso inominado provido, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente, para conceder a pensão por morte por um período de 4 meses. 10.
RECORRENTE: SANDERLIR DOS SANTOS LEAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025841-37.2024.4.05.8000 Intime-se o INSS para cessar o benefício implantado em virtude da sentença ora reformada. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025841-37.2024.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.