Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0025841-37.2024.4.05.8000 SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício pleiteado encontra-se regulado pela Lei n.º 8213/91, que em seu artigo 74, assim dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (redação dada pela Lei nº 13.846/2019); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 16 da Lei de Benefícios lista os dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146//2015); (grifos nossos) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146//2015); Friso, ainda, o que expressa o art. 77, §2º, V, da Lei 8213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifo nosso) Em sua contestação, o réu alega que a parte autora não possui qualidade de dependente do falecido. Portanto, não vislumbro controvérsia em relação à qualidade de segurado do instituidor à época do seu óbito, tendo em vista receber benefício de aposentadoria por idade de NB 1686720537 (doc. 55428496, pág. 62) A autora SANDERLIR DOS SANTOS LEAL, companheira do de cujus a época do óbito, faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Seguem provas para lastrear a qualidade de dependente: 1- Certidão de óbito (óbito ocorrido em 17/11/2023) em que consta mesmo endereço do de cujus e da parte autora, bem como a demandante como declarante do óbito (doc. 47289226); 2- Reconhecimento da existência da união estável por meio de declaração pública de união estável, devidamente registrada em cartório (31/01/2023), reconhecendo a união entre a autora e o de cujus (doc. 47288918); 3- Declaração de acompanhante do de cujus no hospital durante internação entre: 01/07/2023 a 17/11/2023 (47288921); 4- Fotos do casal (47288920). Por fim, há que se considerar que o STF, ao julgar as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Embora não publicados os acórdãos, a notícia foi divulgada no Informativo nº 698 do STF. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei n. 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação e devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, já que o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 não foi atingido, neste particular, pela declaração de inconstitucionalidade. Destarte, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês (simples) até abril de 2012. A partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês ou 70% da SELIC se o percentual dela for fixado abaixo de 8,5% ao ano (art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.177/91, com redação da Lei n. 12.703/12, bem como Manual de Cálculos da Justiça Federal). Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO: a) Para condenar o INSS a conceder a autora a PENSÃO POR MORTE, de forma vitalícia, nos termos do que preconiza o art. 77, §2º, V, C, 6, da Lei 8213/91, com DIB em 17/11/2023, DIP em 01/06/2025; b) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas correspondentes às prestações devidas desde o óbito (17/11/2023), nos termos do Art. 74, I da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido será calculado após o trânsito em julgado, nos termos do enunciado FONAJEF 32. Intime-se o INSS/CEAB para cumprir a obrigação de fazer objeto desta sentença, a título de antecipação de tutela, implantando-se o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se. Juiz Federal - 14ª Vara/AL