Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A (TIPO “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 2. No tocante ao benefício requerido, dispõe a Lei nº 6.194/74 acerca do pagamento de danos pessoais nos casos de ocorrência de acidentes de trânsito: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 3. No que atine aos casos de invalidez permanente, o pagamento é feito proporcionalmente ao grau da invalidez (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74; e Súmula 474 do STJ), observando o seguinte: a) se total: a indenização é de R$ 13.500,00; b) se parcial, depende da extensão: b.1) se parcial completa, é feita aplicação de percentual (de 70%, 50%, 25% ou 10%) sobre o valor de R$ 13.500,00, conforme perda funcional, na forma da tabela que integra o anexo da referida lei; b.2) se parcial incompleta: será aplicado o percentual acima e ainda um outro redutor 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a repercussão da perda funcional ou anatômica do respectivo segmento orgânico ou corporal for intensa, média, leve ou residual, também de acordo com tabela anexada à referida lei. Em qualquer caso, o valor total da indenização decorrente de invalidez permanente não superará R$ 13.500,00. A este valor poderá ser acrescido o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, limitado a R$ 2.700,00. 4. Percebe-se que a tabela anexada à Lei nº 6.194/1974 não trata sobre lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais que não impliquem em prejuízos funcionais ou comprometam funções vitais. Uma análise da referida tabela evidencia que, em todos os casos de dano corporal, sejam totais ou parciais, há alguma repercussão sobre alguma função motora ou vital. 5. A título de exemplo, no caso da perda integral do baço, é evidente a existência de repercussão sobre função vital, notadamente sobre o sistema imunológico. Nesse caso, o legislador foi expresso, ao definir o percentual de 10%. Nos demais casos, o legislador adotou um silêncio eloquente, no sentido de que, se não há comprometimento de função vital, o dano não é indenizável; caso haja tal prejuízo, tratar-se-á de lesão completa, ao qual é aplicado o percentual de 100%. 6. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 preceitua que o pagamento da indenização do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. De outra mão, o nexo causal entre a morte e o acidente deve ser comprovado. Já o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares depende de efetiva comprovação destas pela rede credenciada ao SUS (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 3º). 7. Importante ressaltar que em caso de morte do segurado, dispõe o art. 4º Lei nº 6.194/74 que é possível o recebimento de indenização pelos herdeiros do falecido, que será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil (CC). Nesse ínterim, o art. 792 do CC determina que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 8. Dessa maneira, já decidiu o STJ pela legitimidade dos sucessores – em detrimento do espólio – para pleitear indenização do DPVAT em caso de morte da vítima, conforme precedente adiante: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. 5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 9. Portanto, cabe aos beneficiários mencionados anteriormente, caso seja de seu interesse, pleitear a indenização. 10. Adentrando à análise do caso em tela, a planilha a seguir aponta a lesão que acometeu o beneficiário do seguro: % DANO CORPORAL TOTAL PRESENTE? QNT. GRAU VALOR 100% Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Não - - R$ 0,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Não - - R$ 0,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Não - - R$ 0,00 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Não - - R$ 0,00 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre; deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Não - - R$ 0,00 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Não - - R$ 0,00 % DANOS CORPORAIS PARCIAIS PRESENTE? QNT. GRAU VALOR 70% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Não - - R$ 0,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Não - - R$ 0,00 50% Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés Não - - R$ 0,00 Perda auditiva total bilateral (surdez bilateral) Não - - R$ 0,00 Perda total da fonação (mudez completa) Não - - R$ 0,00 Perda da visão de um olho Não - - R$ 0,00 25% Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo/polegar Não - - R$ 0,00 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Não - - R$ 0,00 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna, exceto o sacral Não - - R$ 0,00 10% Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Não - - R$ 0,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Não - - R$ 0,00 Perda do baço Sim 1 Completa R$ 1.350,00 LESÕES VERIFICADAS NO LAUDO PERICIAL Valor devido R$ 1.350,00 Lesão 1: perda integral do baço Valor pago R$ 0,00 Lesão 2: ausente Diferença R$ 1.350,00 Lesão 3: ausente 11. No laudo pericial (id. 71058258), o médico consigna que o autor “Foi submetido a Laparatomia Explorada para realização de Esplenectomia (Retirada do Baço)”. 12. Portanto, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, pelo que a demandada deve ser condenada a pagar a diferença de valores indicada acima. II – DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar o montante de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) referente à complementação do seguro obrigatório DPVAT. 14. Serão aplicados os juros moratórios a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ; e atualização monetária desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 580 do STJ, ambos pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 16. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 17. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.