Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVILASIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002611-84.2025.4.05.8402
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora por meio do qual alega contradição na sentença, na qual foi consignado que a atividade especial por presunção legal deve ser reconhecida até 05/03/1997, conforme entendimento da Turma Recursal dos Juizados Federais do Rio Grande do Norte, mas houve acolhimento como trabalho em condições especiais apenas o período de 01/06/1989 a 31/08/1989, rechaçando os demais períodos anteriores a 05/03/1997. Sustenta que os períodos de 01/06/1990 a 01/07/1992 e 01/10/1994 a 20/08/1996 também devem ser reconhecidos como especiais por presunção legal. Com fulcro no disposto no art. 1.022, incisos I e II, da Lei Instrumental Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. No caso em análise, a sentença embargada efetivamente apresentou contradição, pois foi consignado na fundamentação o entendimento de que "a atividade especial por presunção legal deve ser reconhecida até 05/03/1997, data do Decreto 2.172, e não apenas até 28/04/1995", mas houve o reconhecimento apenas ao período de 01/06/1989 a 31/08/1989. Analisando detidamente os documentos dos autos, verifica-se que o embargante tem parcialmrazão quanto aos períodos questionados. Com efeito, quanto ao período de 01/06/1990 a 01/07/1992, o PPP constante do id 71789614 aponta que o postulante foi operário do setor de produção cerâmica, o que autoriza o enquadramento como atividade especial prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, conforme consta na sentença, verifica-se que o INSS reconheceu a especialidade do período compreendido entre 01/10/1994 e 20/08/1996 (id 75228726), razão pela qual falece interesse processual quanto a este período. Dessa forma, após a contagem dos tempos de serviço reconhecidos, vê-se que, ao se somar, chega-se a um total insuficiente à concessão do benefício pretendido - 30 anos e 02 meses de tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Portanto, na DER em 20/08/2024, o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63,5 anos). Do mesmo modo, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 11 meses e 0 dias). Diante das considerações tecidas, constata-se que o pleito se mostra digno de acolhimento em parte para reconhecer como tempo especial o período de 01/06/1989 a 31/08/1989, 01/06/1990 a 01/07/1992 e 01/10/1994 a 20/08/1996. Diante desse cenário, conheço dos embargos de declaração apresentados pela autora, para dar provimento, com efeitos modificativos e julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na exordial, apenas para reconhecer como sendo de natureza especial a atividade prestada pelo autor no período de 01/06/1989 a 31/08/1989, 01/06/1990 a 01/07/1992 e 01/10/1994 a 20/08/1996. devendo ser aplicado o fator de multiplicação "1,40", bem como para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à respectiva averbação. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do REsp 1495146/MG, aplicando-se, analogicamente e no que cabível, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. Sophia Nóbrega Câmara Lima Juíza Federal na 9ª Vara/SJRN