Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LINDALVA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVADO. MISERABILIDADE VERIFICADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006362-31.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LINDALVA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: LINDALVA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Passo a análise do mérito. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Por conseguinte, o inciso II conceitua impedimentos de longo prazo como sendo "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da incapacidade do requerente para exercer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade), sendo esta de pelo menos dois anos e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização, concluiu o julgamento do Tema 173, sob a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, fixando a seguinte tese: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". No caso em exame, nos termos do despacho (ID 10301362), verifica-se ter sido constatado o impedimento de longo prazo. Em relação à miserabilidade, a perícia social (id. 17969513) informa que a autora vive sozinha em uma casa de alvenaria em péssimo estado de conservação e condições insalubres, e que sobrevive com o recebimento do LOAS - idoso. Os gastos declarados são de aproximadamente R$ 1.075,00. Ademais, pelas fotos da perícia (id. 17969515) os móveis e utensílios domésticos são compatíveis com a renda familiar e inexiste nos autos características que demonstrem omissão de renda. Portanto, considero a recorrente como enquadrada também no requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para reformada para conceder o BPC - LOAS à parte autora com DIB fixada na DER (18/12/2021) e DCB em 12/02/2025 (um dia antes da concessão do LOAS idoso), com pagamento a partir do cumprimento da obrigação de fazer, bem como para condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado, através de RPV, após o trânsito em julgado. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, nos termos da tese fixada no tema 905, STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09), sistemática a ser observada até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Sem condenação em ônus sucumbenciais, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não haver recorrente vencido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006362-31.2024.4.05.8300
RECORRENTE: LINDALVA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006362-31.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para conceder à demandante o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. Insurge-se a recorrente alegando que restou comprovado o impedimento de longo prazo, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006362-31.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data do julgamento. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria scas