Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL CUNHA SANTIAGO - CE52142 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR SALES DE SOUSA - CE52199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013124-38.2025.4.05.8103
Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas a partir da data do requerimento administrativo (DER: 16.05.2025). Em sede de preliminar de contestação, o INSS suscitou a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que o processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pela autarquia. Isso porque a parte autora teria marcado a opção "NÃO", quando questionada, pelo sistema de atendimento inicial, se possuía tempo especial a computar. Em réplica, a parte demandante aduziu que fez, sim, a solicitação expressa da análise de seu tempo especial e a devida conversão do tempo e que, como base no princípio do direito ao melhor benefício, a autarquia previdenciária é obrigada a avaliar e conceder o melhor benefício para o filiado, devendo o servidor orientá-lo para tanto, pugnando, por fim, pela continuidade do feito. Relatado no essencial, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, deve-se realizar o exame do interesse processual, que consiste na necessidade que a parte tem de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na possibilidade de essa tutela jurisdicional trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Da análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a parte autora, ao preencher o protocolo de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respondeu "NÃO" ao quesito que indaga se a requerente possui tempo especial (id. 123372137). Considerando a real necessidade de uso, pelo INSS, de ferramentas tecnológicas que auxiliem o fluxo de processos administrativos, dando maior celeridade e eficiência às demandas administrativas, é primordial que o segurado realize as medidas necessárias para a correta e completa análise do requerimento, sem a qual o benefício não pode ser concedido. Assim, ao informar que não possuía tempo especial a computar, a parte autora não deu oportunidade ao INSS para analisar a especialidade das atividades alegadas, ainda que tenha apresentado documentos comprobatórios no processo administrativo, de modo que não há que se falar que a autarquia previdenciária tenha resistido à pretensão do suplicante, o que torna a presente demanda viciada em relação à presença das condições da ação na lide, especificamente pela falta de interesse de agir. Na verdade, caso aceitasse esta demanda judicial sem que o mérito do requerimento administrativo proposto tenha sido devidamente apreciado pelo INSS, estar-se-ia igualando o Judiciário a um Posto de Atendimento da Autarquia Previdenciária em questão e, por via de consequência, substituindo a natural atividade administrativa a cargo dessa autarquia previdenciária pela direta tutela jurisdicional, despida de qualquer litigiosidade. Portanto, não resta alternativa senão extinguir o processo sem adentrar do mérito trazido à baila, simplesmente por concluir pela inexistência do interesse processual da parte requerente em relação ao pedido de concessão do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal