Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COSMO SOBRINHO RODRIGUES MORAES, KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA - RN18531 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON MEDEIROS SOARES - RN2236 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA - RS71522
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001892-76.2023.4.05.8401
Trata-se de processo em que se evidenciou uma sequência conflituosa de atos envolvendo a representação judicial da parte autora através de distintos advogados, ensejando, por consequência, discussão acerca do pagamento de honorários advocatícios. 2. Tendo em vista que a contenda sobre o pagamento dos honorários deveria ser solucionada em via judicial autônoma, cuja competência pertenceria à Justiça Estadual, foi determinado que, na hipótese de expedição de requisitórios, os valores dos honorários contratuais deveriam ser destacados e bloqueados até o deslinde do conflito. 3. Acontece que os advogados que disputavam o pagamento dos honorários advocatícios, MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES e WILSON MEDEIROS SOARES, celebraram acordo, dividindo o valor entre eles, conforme documentos anexados aos autos. 4. Sendo assim, deixa de subsistir discussão quanto ao pagamento dos honorários contratuais a ser destacados da RPV, não havendo razão para manter a restrição anteriormente fixada. 5.
Ante o exposto, autorizo o rateio dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais entre os advogados MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES e WILSON MEDEIROS SOARES. 6. Considerando que RPV já se encontra depositada em instituição financeira, conforme consulta realizada pela Secretaria do Juízo, e que constam nos autos as contas bancárias da parte autora e de seus advogados, determino ao PA da Caixa de Mossoró (Agência 0560) que proceda às seguintes diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à RPV nº 2025.84.0001.013.503947: a) quanto ao valor total destinado na RPV a COSMO SOBRINHO RODRIGUES MORAES (CPF nº 423.445.143-68), transferir para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 0892-3, Conta Corrente nº 43.186-2, Titular Cosmo Sobrinho Rodrigues Morais, CPF nº 423.445.143-68; e b) quanto aos valores destacados na RPV para os três advogados (Victor Eduardo Gadelha Fernandes, Maria Izadora da Silva Ferreira e Wilson Medeiros Soares), transferir da seguinte forma: - 16% para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0036-1, Conta Corrente 92155-6, Titular Victor Eduardo Gadelha Fernandes, CPF 067.685.854-60; - 10% para a seguinte conta bancária: NU Pagamentos (260), Agência 0001, Conta Corrente 18236823-9, Titular Maria Izadora da Silva Ferreira, CPF 106.020.804-01; e - 4% para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0036-1, Conta Corrente 131.546-3, Titular Wilson Medeiros Soares, CPF 108.113.384-87. 7. Cumpra-se. Arquive-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.