Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA JACINEIDE FARIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003381-71.2025.4.05.8404
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARTA JACINEIDE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A autora sustenta que é portadora de epilepsia e transtorno do espectro autista, condições que lhe impõem impedimento de longo prazo, reconhecido administrativamente pelo INSS. Afirma, ainda, viver em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo (DER: 26/08/2024) foi indeferido sob o fundamento de que "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário-mínimo". Determinada inspeção social, foi juntado aos autos laudo socioeconômico favorável à parte autora, apontando contexto de vulnerabilidade. É o relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos legais O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige, cumulativamente: a) impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, da LOAS); b) ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (art. 203, V, CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 567.985/MT e 580.963/PR (Temas 27 e 312), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS como critério exclusivo, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. O STJ, no REsp 1.112.557/MG (Tema 185), consolidou que a renda superior a ¼ do salário-mínimo não impede a concessão do benefício quando demonstrada vulnerabilidade social. 2.2. Impedimento de longo prazo Consta dos autos que, na avaliação biopsicossocial administrativa realizada em 06/09/2024, o INSS reconheceu que a autora "preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93", caracterizando impedimento de longo prazo decorrente de epilepsia e TEA, com limitações moderadas em atividades e participação. Assim, reputo preenchido o requisito da deficiência, incontroverso nos autos. 2.3. Miserabilidade O ponto controvertido reside na condição socioeconômica. O laudo social judicial (07/08/2025) descreve que a autora reside com a mãe e a irmã, em imóvel alugado (R$ 200,00/mês), sem veículo ou outro patrimônio. A renda familiar advém exclusivamente de pensão por morte rateada, cujo valor total corresponde a um salário-mínimo, resultando em renda per capita aproximada de R$ 470,00. As despesas mensais (aluguel, alimentação, água, energia, internet, gás e medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS) somam cerca de R$ 1.204,59, evidenciando comprometimento da renda. O estudo social também aponta ausência de rede de apoio e precariedade dos serviços públicos locais, especialmente para acompanhamento multiprofissional. Embora a renda ultrapasse ¼ do salário-mínimo, não supera ½ do salário-mínimo, e a prova social demonstra vulnerabilidade concreta, em consonância com a orientação do STF e STJ. Portanto, considero atendido o requisito da hipossuficiência, à luz do conjunto probatório. 2.4. Conclusão Presentes os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido. A natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade justificam a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para: a) Condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DIB na DER (26/08/2024) e DIP na data da implantação administrativa; b) Determinar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante RPV, limitado ao teto legal; c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na fase de execução, eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável com este deverão ser objeto de compensação. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica