Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSEFA DE SIQUEIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GIOVANA ANDREA GOMES FERREIRA - PE0983B ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados, cientes de que sua inércia será considerada aquiescência tácita aos valores. Eventual impugnação deverá, necessariamente, ser fundamentada, inclusive apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de rejeição da irresignação. 2) Fica, ainda, intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Deve também, indicar a pessoa física ou jurídica em nome da qual deve ser emitido o respectivo requisitório. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção ou qualquer tipo de modificação dos beneficiários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. b) Caso exista mais de um advogado constituído, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s), ou associação, beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será rateado entre os advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA Cálculo da condenação realizada, conforme sentença de ID 70760266, a qual determinou a repetição do indébito (parcelas restituídas em dobro), com juros e correção monetária pelos parâmetros definidos pela aludida decisão; Desconto do valor pela compensação das quantias disponibilizadas a título de pré-saque com a totalidade da condenação, conforme sentença dos embargos de declaração de ID 70760294; Cálculo da condenação em honorários sucumbenciais fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, conforme Acórdão de ID 70759074. HISCRE da parte autora anexado, para fins de realização do cálculo dos valores que efetivamente foram descontados do benefício previdenciário, conforme se pode observar do período de 11/2019 até 01/2024 (NB 158.730.576-0, pg. 47 a 84). Palmares, 2 de dezembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0501860-73.2021.4.05.8307