Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Preambularmente, insta salientar que a competência em razão da matéria é absoluta, devendo, portanto, ser apreciada de ofício. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, que regulamentou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispõe o seguinte: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;” Vale dizer, a competência dos Juizados Especiais Federais não compreende a execução por título extrajudicial, de qualquer espécie, visto que a lei a estabeleceu exclusivamente para a execução das sentenças emitidas por aqueles órgãos, diferentemente do que se verifica com os Juizados Especiais das Justiças Estaduais. Anote-se que a lei estabelece, expressamente, que não há competência para as causas relativas às execuções fiscais, de modo que, com maiores razões, não haverá para as execuções comuns aparelhadas em títulos extrajudiciais. Neste sentido, a propósito, os seguintes precedentes: “Processual Civil. Conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Sergipe [Juizado Especial Federal], apontando como competente para a ação de Execução de título extrajudicial movida por Lúcio Gomes de Oliveira contra a Fundação Nacional de Saúde, o juízo federal da 1ª. Vara da mesma Seção Judiciária. Incompatibilidade da execução de título extrajudicial com o rito célebre adotado no Juizado Especial Federal, independentemente da discussão atinente ao mérito do aludido título em si, aqui não debatido, e também do valor da causa. Competência do juízo federal da 1ª. Vara, o suscitado.” (TRF – 5ª Região, CC nº 2669, Rel. Manoel Erhardt, DJ 25/03/2014). “Decisão.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC em desfavor do Juízo da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC, que declinou da competência para processar e julgar execução de título extrajudicial movido por Ronilene dos Santos contra a Universidade Federal do Acre - UFAC. O Juízo suscitante afirma que é incompetente para processar a execução por força do que preceitua o art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001. Aduz que o Juizado Federal poderá executar apenas seus próprios julgados. Alega o suscitado, em síntese, que a Lei n° 10.259/2001 em seu art. 3°, caput, prevê que o Juizado especial Federal é competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale registrar que, em regra, os litígios que possuam matéria afeta à Justiça Federal que tenha como valor da causa o total de 60 (sessenta) salários mínimos devem tramitar o Juízo Especial Federal. É o que preceitua o art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001. Vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nesse passo, a execução de título extrajudicial, mesmo que o valor da causa não ultrapasse o teto do Juizado Especial Federal, deve não pode ter seu trâmite no Juízo Federal, mormente por não se coadunar os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Nesta toada, o seguinte precedente do Pleno do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Processual Civil. Conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Sergipe [Juizado Especial Federal], apontando como competente para a ação de Execução de título extrajudicial movida por Lúcio Gomes de Oliveira contra a Fundação Nacional de Saúde, o juízo federal da 1ª. Vara da mesma Seção Judiciária. Incompatibilidade da execução de título extrajudicial com o rito célebre adotado no Juizado Especial Federal, independentemente da discussão atinente ao mérito do aludido título em si, aqui não debatido, e também do valor da causa. Competência do juízo federal da 1ª. Vara, o suscitado. (CC 201300000043788, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Pleno, DJE - Data::25/03/2014 - Página::74.) Em face do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre/AC, suscitado. “ (TFR – 1ª Região, CC nº 00502233020164010000, Rel. César Cintra Jatahy Fonseca, DJ 21/10/2016). Ressalte-se, por oportuno, que este juízo não dispõe de competência para processar e julgar as causas, de qualquer natureza, que não guardam correspondência com as previsões da Lei Federal nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Em resumo, e no essencial, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas que não correspondem ao processo do Juizado Especial Federal. Por fim, não se desconhece a regra especial do artigo 64, §2º, do CPC, o qual determina a remessa dos autos ao juízo competente, depois de ser declarada a incompetência. No entanto, enquanto as causas cíveis, de qualquer natureza, têm o sistema “PJe” como parâmetro para a distribuição, controle e processamento, aos autos processuais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco aplicam-se o sistema “PJe 2.x”. Daí, então, não ser possível a simples remessa entre setores, para o fim deste processo ser redistribuído para uma das Varas Cíveis do Recife, que atuam mediante o sistema “PJe”. Este último necessita de um ajuizamento original do processo, por meio de cadastro prévio individual e inserção de dados do procurador advogado da parte, sendo impossível a simples redistribuição do processo originário do “PJe 2.x”. Desta maneira, mostra-se inviável a hipótese de redistribuição. Destarte, é muito mais eficaz e menos dispendioso para a administração da Justiça e para o regular prosseguimento do processo, que o presente seja extinto sem julgamento de mérito (artigo 485, inc. IV, do CPC), sendo facultado à parte a nova propositura da demanda perante o juízo competente. Em face do que se expôs, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para análise do pedido (art. 485, IV, CPC). Custas e honorários advocatícios dispensados (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Em face da impossibilidade de recurso contra sentença terminativa (art. 5º, Lei nº 10.259/2001), arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE