Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN5562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VOTO PG-R PROCESSO 0003930-90.2025.4.05.8401 EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
RECORRENTE: DAMIANA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN5562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003930-90.2025.4.05.8401
Trata-se de ação em que se discute a licitude de descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, com pedido de restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. 2. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. 3. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. 4. Após a sentença de mérito, houve interposição de recurso inominado. Contudo, o processo foi suspenso em razão de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na ADPF 1236 MC/DF (ID 19449576). 5. Na sequência, a autarquia peticionou informando que a parte autora aderiu aos termos do acordo interinstitucional (ID 20268247). 6. Verificada a legitimidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade procedimental, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 515, II, do CPC. 7. Recurso prejudicado. 8. Sem honorários advocatícios. Natal/RN, data do julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003930-90.2025.4.05.8401 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes desta Turma Recursal em HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre as partes e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora