Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação para Obrigação de Fazer - INTIMAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem sobre os cálculos judiciais, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros matemáticos e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. Advirta-se, ademais, que este é o momento processual adequado à objeção do quantum liquidado, não se admitindo o inconformismo depois da expedição da(s) requisição(ões) de pagamento. Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), ficando intimada a parte exequente e/ou o advogado credor para, também naquele mesmo prazo e, em sendo o caso, adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: 1. Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; 2. Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema Creta, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; 3. Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); 4. Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.