Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NIBERE MARTINS BENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS - RN13987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002408-22.2025.4.05.8403
RECORRENTE: NIBERE MARTINS BENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS - RN13987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PG6 PROCESSO 0002408-22.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório
RECORRENTE: NIBERE MARTINS BENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS - RN13987-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PEG PROCESSO 0002408-22.2025.4.05.8403 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. VOTO Os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade, contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. A alteração promovida pelo Código de Processo Civil não trouxe qualquer inovação significativa na questão de fundo referente aos Embargos de Declaração no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Consoante bem esclarecido em paradigma deste colegiado "2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado" (Processo 0512260-71.2015.4.05.8400, julgado em 08 de junho de 2016, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves). Ademais, consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Ademais, já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). No caso examinado, a leitura dos argumentos demonstra, de forma muito clara, que o recorrente pretende rediscutir a matéria que já foi objeto de julgamento, por discordar da solução apontada, o que não é possível por esta via. Ressalta-se, ademais, que, não sendo o Poder Judiciário órgão de consulta, não há necessidade de serem enfrentadas todas as teses deduzidas, quando estas, por si, são antagônicas à idéia seguida pela decisão proferida. Encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há omissão a ser sanada. Destarte, o que se percebe muito claramente na peça dos embargos é que o embargante discorda da própria solução que foi determinada para a lide, o que evidencia não a omissão do julgado, mas a sua irresignação de sucumbente. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, é de ser negado provimento aos embargos. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002408-22.2025.4.05.8403
Trata-se de demanda na qual se discute a concessão de benefício oriundo de incapacidade, sendo controvertida a questão médica. Recorre a parte autora pugnando pela nulidade da sentença, para realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista. Sem contrarrazões. Síntese Normativa O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Caso Concreto Afirma o recorrente a existência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida a realização de nova perícia, tendo em vista que a realizada não foi feita com médico especialista e conteria vícios. Lê-se na sentença: "- Do requisito incapacidade Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial concluiu que o autor, embora seja portador de "retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento" (CID: F70.0), não apresenta limitação e nem incapacidade, mas mera limitação leve (id. 72412721). Nesse sentido, atestou o perito judicial: "de acordo com o a história e exame clinico o periciado não apresenta quadro clinico compatível com CID F71 - Retardo mental moderado. Periciado alfabetizado, trabalhou como repositor de mercadoria, não apresenta comprometimento da atenção, das funções executivas, da linguagem e da cognição social. É capaz de compreender, aplicar informações, interagir socialmente, adaptar-se e auto gerir-se. Não há incapacidade atividades habituais do periciado e do contexto sócio-econômico". Com relação a impugnação ao laudo pericial apresentada (id. 73583805), verifico que não assiste razão à parte autora, posto que não se deve confundir a presença de doença/sequela com a existência de incapacidade laboral, dado que as enfermidades podem ou não implicar em alterações psicofísicas possíveis de impedir ou limitar atividades laborais do paciente. Vale destacar que o laudo pericial produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo é prova suficiente para o feito, de modo que, havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele realizado pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes. Também não assiste razão ao postulante, no que se refere ao pedido de remarcação da perícia com especialista na área da psiquiatria. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 5ª Região que a regra é a desnecessidade de ser especialista o médico signatário do laudo, quando este avalia devidamente as patologias que acometem a periciado, como é o caso dos autos. Confira-se: (...) Nesse sentido, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois é requisito indispensável para a concessão do benefício vindicado a constatação de incapacidade, o que não se constatou". Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não prospera a alegação de nulidade do laudo, haja vista que não há obrigação ou limitação legal para que o diagnóstico seja objeto de análise por médico especialista. Embora a cultura popular, e mesmo algumas decisões judiciais, caminhem eventualmente em sentido oposto, o fato é que o diagnóstico de patologias pode ser realizado por médico clínico, ou seja, qualquer profissional que complete o ciclo básico de formação, que, diga-se, é o mais longo dentro das universidades brasileiras, consistente em 4 anos de estudos internos complementados por dois anos de prática. Ressalta-se que a lei 12842/2013, em seu art. 4º. inciso X, assegura ao profissional médico e não ao especialista, a possibilidade de praticar o ato médico, estando no rol destes a "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico". É este o entendimento deste colegiado: "2. De acordo com o artigo 145, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Por sua vez, o § 2º deste dispositivo prevê que os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos." (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.). 3. Assim, afasto a alegação de nulidade em razão da emissão do laudo por perito judicial não especialista, haja vista que este foi formulado por profissional médico perito especialista em medicina do trabalho, plenamente habilitado para averiguar a capacidade ou incapacidade laborativa da demandante, com elementos de convencimento que garantem idoneidade à citada prova judicial. (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400, participaram da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, ocorrida no dia 21 de outubro de 2015, o MM Juiz Federal Dr. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (1ª Relatoria), o MM Juiz Federal Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS (2ª Relatoria) e o MM Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES (3ª Relatoria e Presidência). Acrescento que a discordância entre uma das partes e o conteúdo do laudo pericial não é motivo suficiente para alongar a instrução processual, na medida em que o perito avaliou adequadamente o quadro de saúde do autor, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação. Com efeito, o laudo foi claro, preciso e suficientemente convincente quanto à inexistência de incapacidade laborativa ou de limitação do requerente, dispensando qualquer complementação probatória. Por sua vez, é certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, pois foi concedida ao autor isenção das despesas do processo. É como voto. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002408-22.2025.4.05.8403 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal