Seguro desempregoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5JEEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara Federal
Partes do Processo
CLAUDIO COSTA CARVALHO
Autor
Advogados / Representantes
TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO
OAB/SE 483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/07/2025, 11:46
Trânsito em julgado
16/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:14
Publicação
30/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002554-57.2025.4.05.8502.
AUTOR: CLAUDIO COSTA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: TIBERIO PEREIRA SANTOS MELO - SE483B
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca o recebimento do Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, destinado a pescadores artesanais afetados pelo desastre ambiental das manchas de óleo. Contudo, verifico que o pedido se encontra prescrito, razão pela qual a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. A Medida Provisória nº 908/2019, publicada em 29/11/2019, teve sua vigência encerrada em 07/05/2020, conforme declarado pelo Ato Declaratório nº 34/2020 da Presidência do Congresso Nacional. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem regidas por ela, ainda que não tenha sido convertida em lei nem tenha sido editado o respectivo decreto legislativo. Entretanto, como não houve regulamentação posterior pela União nem pagamento do auxílio aos supostos beneficiários, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se fixa na data do encerramento da vigência da Medida Provisória, ou seja, 07/05/2020. Aplica-se, nesse caso, o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 189 do Código Civil, encerrando-se, portanto, em 06/05/2025. Este é o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, conforme julgado no processo nº 0007058-37.2024.4.05.8504, com acórdão transitado em julgado em 20/03/2025. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada após 06/05/2025, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão da parte autora. Assim sendo, julgo liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II c/c art. 332, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.