Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal DECISÃO Peticiona a advogada da parte autora (id. 70728506) requerendo a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor confeccionada nos presentes autos, para fins de exclusão da verba honorária destacada em favor do advogado Hyago Viniccius Soares Cavalcanti, OAB/PE 39856, tendo em vista que o referido advogado fora destituído por meio do documento de id. 63188135. Assiste razão à causídica. A revogação do mandato outorgado ao advogado, antes da prolação da sentença, constitui óbice ao destaque – nos próprios autos - dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais pelo patrono desconstituído. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Em razão do exposto, determino a reexpedição da requisição de Pequeno valor, desta feita com a exclusão da verba honorária contratual. Intime-se. Cumpra-se. Arcoverde, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo leitão Rodrigues Juía Federal