Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante se infere da leitura conjugada do art. 1.022, do CPC e do art. 48, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Há, outrossim, por construção jurisprudencial, a possibilidade de se utilizar de tal instrumento com o fito de corrigir eventuais erros materiais ou erros de fato, consoante jurisprudência do STJ. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação existem os recursos específicos. Na hipótese dos autos, percebe-se que existe pedido de compensação na peça recursal apresentada pelo Banco Embargante e que, de fato, esta Turma Recursal não se pronunciou a respeito. Observo, ademais, no caso em apreço e apenas para complementar o teor do Acórdão embargado, que a matéria foi tratada pela decisão contida no Id. 8254743, que se manifestou expressamente acerca do valor depositado em favor da parte autora. Entendo da mesma maneira da sentença retromencionada, de modo que ratifico seus termos, passando a integrar o Acórdão (Id. 13943188), o seguinte trecho: "No presente caso, há prova de que o montante de R$ 1.822,30, referente ao empréstimo consignado, foi depositado, em 05/11/2020, pelo BANCO PAN em conta de titularidade da parte autora (Id. 1053072). Contudo, verifico, pelos extratos colacionados, que o valor não foi por ela utilizado, tendo a parte autora efetuado o seu depósito judicial (Id. 40362158), postura se revela incompatível com quem, voluntariamente, firma empréstimo." Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão acima. Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal da 1ª Relatoria RAC VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A VOTO Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante se infere da leitura conjugada do art. 1.022, do CPC e do art. 48, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Há, outrossim, por construção jurisprudencial, a possibilidade de se utilizar de tal instrumento com o fito de corrigir eventuais erros materiais ou erros de fato, consoante jurisprudência do STJ. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação existem os recursos específicos. Na hipótese dos autos, percebe-se que existe pedido de compensação na peça recursal apresentada pelo Banco Embargante e que, de fato, esta Turma Recursal não se pronunciou a respeito. Observo, ademais, no caso em apreço e apenas para complementar o teor do Acórdão embargado, que a matéria foi tratada pela decisão contida no Id. 8254743, que se manifestou expressamente acerca do valor depositado em favor da parte autora. Entendo da mesma maneira da sentença retromencionada, de modo que ratifico seus termos, passando a integrar o Acórdão (Id. 13943188), o seguinte trecho: "No presente caso, há prova de que o montante de R$ 1.822,30, referente ao empréstimo consignado, foi depositado, em 05/11/2020, pelo BANCO PAN em conta de titularidade da parte autora (Id. 1053072). Contudo, verifico, pelos extratos colacionados, que o valor não foi por ela utilizado, tendo a parte autora efetuado o seu depósito judicial (Id. 40362158), postura se revela incompatível com quem, voluntariamente, firma empréstimo." Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão acima. Custas ex lege. Recife, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal da 1ª Relatoria RAC ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ACÓRDÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO - BA50932-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra Acórdão proferido nesta c. Turma Recursal. Alega omissão no acórdão que, segundo a parte embargante, não fez a melhor apreciação jurídico-legal. Argumenta que o supracitado Acórdão não se manifestou acerca do pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora em decorrência do empréstimo e a condenação ao Banco imposta. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra Acórdão proferido nesta c. Turma Recursal. Alega omissão no acórdão que, segundo a parte embargante, não fez a melhor apreciação jurídico-legal. Argumenta que o supracitado Acórdão não se manifestou acerca do pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora em decorrência do empréstimo e a condenação ao Banco imposta. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000730-05.2021.4.05.8308
Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal