Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0010169-57.2022.4.05.8000/AL
REQUERIDO: MANOEL ANTONIO VERISSIMO
ADVOGADO(A): Cláudia Rayssa Fernandes Guedes de Luna (OAB AL010678)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e averbação de atividades desenvolvidas com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O Tema n. 208/TNU enuncia:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (grifo nosso)
No julgamento do PEDILEF n. 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e do PEDILEF n. 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, a TNU reiterou que é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP para períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), quando há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição sempre se exigiu laudo técnico. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO
[...]
A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto “há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997.
Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP”.
É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP.
Destaco, por fim, que relativamente à exposição a ruído, a jurisprudência de há muito se sedimentou no sentido de ser sempre exigível a apresentação de laudo técnico. No entanto, aqui não se enfrenta referida questão, no que diz respeito aos requisitos formais ao PPP em período anterior à Lei nº 9.528/1997, uma vez que tal questão não foi tratada, quer no pedido de uniformização, quer no acórdão paradigma.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. É como voto. (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto - Turma Nacional de Uniformização, julgados na Sessão Virtual de 04/11/2022 a 10/11/2022).
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.