Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017208-87.2022.4.05.8200
RECORRENTE: EDUARDA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017208-87.2022.4.05.8200
RECORRENTE: EDUARDA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: EDUARDA SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração do INSS, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de tempo de carência necessário quando da DII.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017208-87.2022.4.05.8200
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária em favor de Eduarda Santos Ferreira, garçonete, com 33 anos de idade, desde a DIB em 06/09/2022 até a DCB em 06/03/2023. O ente público embarga alegando omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados, especificamente os artigos 195, inciso II, §§ 5º e 14º, e 201, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019. Sustenta que há ofensa direta às normas constitucionais ao não considerar que as contribuições previdenciárias realizadas abaixo do salário mínimo não podem ter efeitos previdenciários para fins de carência. A controvérsia cinge-se à aplicação do §14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." Extrai-se dos autos que a autora perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2021 e reingressou no RGPS em 16/11/2021. O CNIS demonstra que houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo nos meses de 11/2021 (R$ 550,00), 04/2022 (R$ 767,60) e 08/2022 (R$ 96,67), todos marcados com o indicador "PREC-MENOR-MIN", correspondentes ao início e fim dos vínculos empregatícios. Sobre o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo e a qualidade de segurado, em sessão ordinária de julgamento realizada em 16 de outubro de 2024, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988" -- Tema 349. O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que: "Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil." (negrito acrescido) Conforme o entendimento firmado no julgamento do PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN (Tema 349 da TNU), o Decreto nº 10.410/2020 alterou substancialmente as regras previdenciárias ao estabelecer que, para aquisição e manutenção da qualidade de segurado, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal. Essa modificação gerou controvérsia jurídica significativa sobre a natureza da filiação previdenciária. O Decreto nº 10.410/2020 acrescentou o §8º ao art. 13 do Decreto 3.048/99 e incluiu o art. 19-E: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinzedo mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (...)" 8. A TNU analisou a questão, no PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN (Tema 349), atinente ao princípio da hierarquia das leis e ao alcance do poder regulamentar para estabelecer se o ato administrativo normativo pode ampliar a exigência de observância do limite mínimo contributivo para fins de reconhecimento da qualidade de segurado. Portanto, a questão debatida pela TNU englobou a qualidade de segurado do RGPS, a qual não se confunde com carência. Neste sentido: " (...) **** DESLINDE DA CONTROVÉRSIA *** De início, não merece prosperar o argumento do INSS lançado em memoriais com base no tema 105/TNU, súmula 73/TNU e tema 1125/STF, eis que todos eles dizem respeito ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição. Convém recordar que a questão controvertida em julgamento diz respeito tão somente à qualidade de segurado do RGPS, ou seja, qual é o requisito necessário e suficiente para que se reconheça a existência de filiação à Previdência Social, assim entendida a relação jurídica entre o trabalhador e o RGPS, a qual não se confunde com carência. É indubitável, porém, que o Decreto nº 10.410/2020 ao acrescentar o § 8º ao art. 13 do Decreto 3.048/99 e incluir o art. 19-E, fez verdadeira mescla de institutos jurídicos distintos. (...)" 9. Conforme entendimento daquele Colegiado, o Decreto nº 10.410/2020 promoveu alterações controversas no Regime Geral de Previdência Social ao estabelecer que, para aquisição e manutenção da qualidade de segurado, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal. Essa modificação converteu indevidamente segurados obrigatórios, especialmente trabalhadores de baixa renda, intermitentes e submetidos a jornada parcial, em segurados de filiação facultativa, pois a própria filiação passou a depender de ajustes de contribuição. O decreto inverteu a lógica previdenciária tradicional, transformando a contribuição em pressuposto da filiação, quando deveria ser sua consequência, contrariando assim a natureza compulsória do RGPS estabelecida na Constituição Federal. 10. Segundo a TNU, o Decreto nº 10.410/2020 extrapolou os limites da função regulamentar ao inovar no ordenamento jurídico e criar exigências não previstas na legislação superior, transpondo o artigo 84, inciso VI da CF/88. A medida contrariou a natureza compulsória do RGPS estabelecido no artigo 201 da CF/88. Demais disso, entendeu que "a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição", não à qualidade de segurado. 11. Assim, conforme se extrai do citado PEDILEF, "seja sob o enfoque constitucional -- filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição -- seja pelo prisma infraconstitucional -- conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 -- depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte". 12. Diante disso, estabeleceu-se uma interpretação harmônica para preservar o direito fundamental à Previdência Social. Assim, no tocante à condição de segurada contemporânea à DII, seguindo o entendimento exposto sob o Tema 349 da TNU, a autora detinha a qualidade de segurada na época do início da incapacidade laboral. 13. Quanto ao tempo de carência no presente caso concreto, a autora precisaria obter 06 contribuições mensais ao tempo do início da incapacidade laboral -- DII 06/09/2022. 14. O Decreto nº 10.410/2020 acrescentou o art. 26, §6º ao Decreto 3.048/99, segundo o teor a seguir: Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a legislação vigente à época. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 15. No caso dos autos, a incapacidade temporária constatada pela perícia médica judicial, com DII fixada em 06/09/2022, ocorreu em momento em que a segurada não possuía a tempo de carência necessário após o reingresso no sistema previdenciário, tendo em vista que foram vertidas contribuições das competências de 04/2022 e 08/2022 abaixo do mínimo legal. 16. Ademais, não há discussão fática por parte da autora a respeito de se subentender que caberia ao empregador o pagamento por completo das contribuições por não ter prova de que tenha se submetido à jornada parcial de trabalho. 17. Esta Turma Recursal/PB segue o entendimento exposto pela TNU (Tema 349) para reconhecer a qualidade de segurada na época do início da incapacidade laboral, porém não considera o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo para efeito de tempo de carência, pois caberia a parte a sua complementação, a fim de fazer jus ao recebimento de benefício por incapacidade laboral, conforme art. 26, §6º, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020. 18. Considerando a falta de preenchimento de tempo de carência, dá-se provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pleito autoral de benefício por incapacidade laboral. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017208-87.2022.4.05.8200