Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GAT SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES - RN5890
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
REU: PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ - RN16624 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023128-53.2024.4.05.8400
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que foi realizada ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com resultado positivo, havendo quantia constrita nos autos. Diante disso, impõe-se a intimação da parte executada para ciência do bloqueio efetivado, bem como para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Outrossim, a fim de viabilizar a transferência dos valores constritos, deve a parte autora informar seus dados bancários atualizados. Ante o exposto: Intime-se a parte ré/executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD; Intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo, apresente seus dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar a transferência do valor eventualmente liberado; Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte ré, e inexistindo óbice, fica desde já autorizada a liberação do valor bloqueado em favor da parte (honorários), mediante transferência para a conta a ser indicada; Com o cumprimento, venham os autos conclusos, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se as partes JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial,na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)