Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: "(...) No que tange ao recurso da parte autora, cabe destacar que, em se tratando de vícios de construção, é certo que os danos morais não podem ser presumidos. Deve-se seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade". (...) Na espécie, não restou demonstrada pela parte autora qualquer situação excepcional ou mais gravosa apta a embasar a indenização por dano moral. (...)". Outrossim, o acórdão confirmou os fundamentos da sentença que bem elucidam o ponto com arrimo na jurisprudência dos Tribunais Pátrios (STJ e TRF 5ª Região). Confira-se excerto da decisão confirmada pelo Colegiado: "(...) Tendo em conta os contornos fáticos presentes na demanda ora sob exame, entendo pela inexistência de danos à esfera extrapatrimonial. No caso dos autos, os vícios comprovados não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou a solidez do imóvel. Em que pese a necessidade de remoção temporária dos moradores para reparos no imóvel, não se verifica no caso risco à integridade física dos ocupantes. Entendo que o desconforto vivenciado pela parte autora não extrapola o tolerável.
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante cinge-se a questões que não se amoldam às hipóteses previstas na Lei. Acerca do alegado direito à indenização por dano moral, restou expressamente consignado no acórdão Indefiro, portanto, o pedido de reparação de danos morais. (...)". Logo, não há omissão ou contradição no acórdão. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. A matéria vertente foi objeto de discussão no Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, tendo-se em relação a ele fixado diretriz idêntica a que ora se externa: ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES). Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues Coelho Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria