Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETRONIO FONTELES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VIRGINIA TORRES FEITOSA - CE50655-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO - CE38054
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO A RÉ interpõe pedido de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada por esta 2ª TR/CE. Cinge-se a controvérsia Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes a alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos. Quanto ao tema, a TNU, no julgamento do representativo da matéria (Tema 325), trânsito em julgado em 25/11/2024, firmou a seguinte tese: " Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." O relator apresentou voto negando provimento ao pedido de uniformização e fixando a seguinte tese: "1. O art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, reintroduzido com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes moradia (prestação in natura, mediante vagas em alojamentos universitários) no decorrer do período de residência ou auxílio moradia (equivalente pecuniário). 2. Quando não houver oferta efetiva de direito à moradia ou auxílio moradia e desde que formulado requerimento administrativo no curso da residência, podem ser propiciadas, a partir de sua formulação, medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos em valores razoáveis (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros. 3. Quando houver regulamentação e processo seletivo de discentes aptos à fruição do direito à (I) moradia in natura ou (II) auxílio moradia para os não aquinhoados com a moradia in natura, tal direito pressupõe regular inscrição e participação no processo seletivo no período letivo correspondente. Em caso de não reconhecimento do direito à moradia nos termos anteriores, podem ser propiciadas medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015), impossibilitada a retroação de efeitos financeiros e limitado o valor mensal àquele eventualmente fixado nas respectivas regulamentação e processo seletivo". Com a devida vênia, divirjo do relator, não quanto à questão de fundo (direito ao auxílio-moradia dos médicos residentes, que se encontra pacificado na jurisprudência do STJ/TNU), mas quanto à exigência de prévio requerimento administrativo. As universidades negam o auxílio-moradia aos residentes ao argumento de que falta regulamentação.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023984-44.2024.4.05.8100
Trata-se de uma negativa geral e padronizada, aplicada a qualquer situação. O caso envolve o que usualmente é denominado na jurisprudência de "indeferimento notório". Nesses casos de "indeferimento notório", não se exige o prévio requerimento administrativo. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixou a tese de que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O relator ponderou que a exigência não seria apenas para fins de interesse processual, mas, essencialmente, para verificar a real necessidade econômica do residente. No entanto, o critério renda não foi previsto pelo legislador (Lei n. 6.932/81). Caso sobrevenha a regulamentação, não será possível utilizar o "fator renda" como requisito para a concessão do benefício. Pelo mesmo motivo, quanto aos processos seletivos, não interferem no direito ao auxílio-moradia. Esses processos preveem as moradias com a condição de serem os estudantes de baixa renda, o que, como visto, é uma restrição que não está na lei. A se seguir a lógica do voto do relator, o auxílio-alimentação, igualmente previsto na lei para os médicos residentes, deveria ser concedido apenas àqueles de baixa renda, o que não ocorre e não se concebe. Ponderou ainda o relator que no caso dos servidores do Executivo/Judiciário haveria a exigência do requerimento. Mas a situação é distinta, na medida em que no Executivo/Judiciário o interessado que pede sabe que será atendido. Ou, por outra: para esses servidores não há um "problema geral de falta de regulamentação" e de "indeferimento notório", como no caso dos residentes. Por fim, é adequado fixar na tese o valor do auxílio, resolvendo-se de maneira objetiva e isonômica a situação. Proponho fixar em 30% do valor bruto da bolsa, que é o percentual utilizado pela maioria dos julgados.
Diante do exposto, voto por ADMITIR e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau (Questão de Ordem 38 - TNU). Proponho a fixação da seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente, de acordo com os artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal". No caso da UFC, o art. 7º da regulamentação prevê apenas 10 vagas, quantidade ínfima para as centenas de vagas anuais. Ademais, o primeiro critério de desempate é, justamente, a vulnerabilidade econômica. Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. §1º - Nos casos em que a demanda for de alta adesão, ou seja, maior que 10 (dez) solicitações, a UFC poderá realizar seleção para identificar a prioridade para o atendimento às solicitações, levando-se em consideração, em especial, os seguintes critérios: I - Vulnerabilidade econômica; II - Residentes de outros Estados; III - Dedicação exclusiva para residência; IV - dentre outros definidos na seleção. §2º - As respostas às solicitações iniciais, ou seja, aquelas realizadas no ato da matrícula, podem levar o tempo de até 90 (noventa) dias, uma vez que poderá ter a necessidade de seleção para a verificação ao atendimento. §3º Aquelas solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, levarão em consideração a quantidade de adesão de residentes que solicitaram a moradia e, caso todas as vagas forem preenchidas, de plano, haverá a negativa à solicitação, ficando o residente em lista de espera nos casos de desistência. §4º As solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, a UFC poderá conceder a resposta em até 90 (noventa) dias da abertura do processo administrativo. Dessa forma, considerando a ratio decidendi e a fixação do Tema 325/TNU, a regulamentação da Universidade Federal do Ceará (UFC), que estabelece um número limitado de vagas para moradia e utiliza a vulnerabilidade econômica como critério de desempate, não se mostra suficiente para afastar a condenação da instituição ao pagamento do auxílio-moradia. Além disso, a TNU também dispensou o requerimento administrativo prévio quando a regulamentação prevê a concessão do benefício com fundamento no critério da renda. Como se vê, o acórdão proferido está em consonância com entendimento firmado do Colegiado Uniformizador Nacional, não se configurando, na espécie, a alegada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do incidente interposto.
Ante o exposto, levanto o sobrestamento e, via de consequência, com base nos art. art. 14, inciso III, alínea "b", do RITNU, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. Fortaleza, Data Supra. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL PRESIDENTE - 2.ª TR/CE