Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ISABEL AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES. FRACIONAMENTO DE REGISTRO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM DISTINTOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004219-69.2024.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ISABEL AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ISABEL AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A VOTO O cerne da controvérsia consubstancia-se na existência de direito à expedição de CTC fracionada na hipótese de vínculos concomitantes que na época em que desempenhados implicavam filiação ao RGPS. Na espécie, observo que a sentença impugnada analisou de forma correta as provas constantes nos autos. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trechos do julgado impugnado, os quais adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 (grifos no original): "(...) Como demonstra o anexo 35167648, a autora teve suas contribuições repassadas para o RGPS até a criação do Regime Próprio do Município-RPPS (LAGOAPREV), no período de 01/02/1994 a 26/03/2002 (id 35167648). A certidão administrativa expedida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, pois o ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade, salvo se tiver sido, com fundamentos razoáveis, impugnada sua validade ou havido comprovação de vício substancial (0007651-74.2017.4.03.6303, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, 18/03/2022). No presente caso, inexiste impugnação específica, mas tão-somente a recusa genérica do INSS (anexo 42569789). O fato de o CNIS (anexo 4109789) não registrar recolhimentos referentes ao período não impede o cômputo, visto que este dever cabe ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela eventual negligência daquele (0003168-82.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:04/02/2016 - Página:57). O período em tela não foi utilizado para fins de aposentadoria pela autora (id 35209266). Em síntese, deve ser expedida CTC em relação ao período de 01/02/1994 a 26/03/2002.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ISABEL AUXILIADORA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LUIZ PEDRO CARNEIRO CAMPELLO - PE29506-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004219-69.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/02/1994 a 26/03/2002, trabalhado pela autora na Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro. Insurge-se a autarquia previdenciária aduzindo, em síntese, que o período de 01/02/1994 a 26/03/2002, trabalhado pela autora na Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro, é concomitante com o período trabalhado no Município de Tracunhaém, ambos vinculados ao RGPS, ocasionando em impossibilidade de aproveitamento em duplicidade. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16777553). Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004219-69.2024.4.05.8300
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, expeça certidão de tempo de contribuição com os períodos de 01/02/1994 a 26/03/2002. (...)" É cediço que, em regra, deve incidir o princípio da unicidade de filiação e de tempo de contribuição, o que impede o fracionamento, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, quando os vínculos concomitantes resultam do exercício de atividade laboral em ente público que originalmente estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas posteriormente instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - RPPS, a modificação legal que altera o regime jurídico não interrompe o vínculo laboral com a entidade pública, permitindo que o tempo trabalhado com filiação ao RGPS, desde que devidamente contribuído, seja integralmente computado para todos os fins no novo RPPS, o que autoriza e pressupõe a emissão de CTC fracionada. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado da TNU (grifos acrescidos): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE REGISTRO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO EM DISTINTOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Eg. STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público convertido em cargo público vinculado a regime estatutário. 2. Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a) os cargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade. 3. Incidente provido, fixando-se a tese de que "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000406-10.2018.4.04.7031, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2021)." Verifica-se, portanto, que a sentença analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no bojo do ato monocrático recorrido, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, com lastro no que se contém no art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível. Recurso inominado do INSS improvido. Sentença mantida. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004219-69.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data de julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE