Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0542357-41.2021.4.05.8013.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
RECORRIDO: EDILENE MACARIO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA EM UM OLHO. ATENDENTE DE LANCHONETE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
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RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
RECORRIDO: EDILENE MACARIO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A RELATÓRIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
RECORRIDO: EDILENE MACARIO MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A RELATÓRIO
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RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A VOTO Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou necessidade correção de erro material consoante se infere da leitura conjugada do art. 1.022 do NCPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01). Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação existem os recursos processuais específicos. Na espécie, não assiste qualquer razão ao embargante. É que a omissão/contradição/obscuridade apontadas pela embargante, na verdade,
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RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A VOTO O art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão de benefício postulado. Conforme demonstra o laudo pericial elaborado pelo Perito designado pelo Juízo a quo, a Parte Autora não está incapacitada para atividade habitual, não fazendo jus, portanto, à percepção do benefício perseguido (id. 17516599, quesito pericial 4). Conforme se verifica no laudo pericial (Id. 17516599), a autora é portadora de Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), implicando em incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividades que não exijam visão binocular, não dependendo de ajuda de outros nas suas atividades diárias. Pode desempenhar a última atividade exercida, qual seja, atendente de lanchonete. Informou o perito, assim, que o quadro clínico da autora não acarreta incapacidade laborativa. Confira-se, a propósito, trecho do laudo pericial: "(...) 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Resposta: Não. Apenas para atividades que exigem visão binocular. 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Resposta: Capaz (...)" Assim, a despeito da exposição do quadro clínico e do diagnóstico sustentado pela parte autora no recurso inominado, atestou o perito de maneira inequívoca que inexiste incapacidade laborativa para a atividade habitual (atendente de lanchonete). Em que pese a parte autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Insta mencionar que, com relação aos atestados, laudos e exames trazidos na exordial, observa-se que foram analisados pelo perito judicial, conforme mencionado por ele e, ainda assim, o expert não constatou a incapacidade alegada Ressalte-se que, apesar de a enfermidade que acomete o recorrente ser classificada como deficiência pela Lei 14.126/2021, o laudo médico produzido nos autos atestou de maneira clara e fundamentada que tal condição não acarreta ao autor incapacidade laborativa para atividade habitual, requisito essencial para concessão do benefício pretendido. Deste modo, tem-se que a visão monocular consiste em deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo não implica no reconhecimento da existência de incapacidade. É que não se confundem incapacidade e limitação. Não foi outro o entendimento da TRU da 5ª Região sobre o tema: "Nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), o enquadramento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei 14126/2021 não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral"(Processo: 0542357-41.2021.4.05.8013; Origem: 1ª TR/CE; Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira). Assim, ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício, a análise das condições pessoais do recorrente torna-se irrelevante, uma vez que, por si só, não é suficiente para garantir o direito ao benefício. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar o pleito inicial improcedente. A sucumbência em desfavor do demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CEABDJ
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RECORRIDO: ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA - PE29452-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra Acórdão, sob o fundamento de vício de julgamento em seu conteúdo. A parte embargante aduz, em síntese, que houve omissão relevante quanto à aplicação do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa carência para a cegueira monocular, à análise da atividade habitual da autora como cozinheira e à consideração do comprometimento do único olho funcional, além de contradição entre a conclusão do acórdão pela plena capacidade laborativa e o laudo pericial, que reconheceu incapacidade parcial e definitiva para atividades que exigem visão binocular. Não foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente. Aduziu a autarquia, em síntese, que a perícia médica judicial concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho habitual, razão pela qual postulou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (id. 17516604). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 17516607). Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300
cuida-se de uma demonstração do seu inconformismo com a decisão colegiada e tem por objetivo rediscutir a matéria já apreciada por essa Turma Recursal, merecendo destaque os seguintes trechos do acórdão anterior: "No caso em tela, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, para a concessão de benefício postulado. Conforme demonstra o laudo pericial elaborado pelo Perito designado pelo Juízo a quo, a Parte Autora não está incapacitada para atividade habitual, não fazendo jus, portanto, à percepção do benefício perseguido (id. 17516599, quesito pericial 4). Conforme se verifica no laudo pericial (Id. 17516599), a autora é portadora de Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), implicando em incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividades que não exijam visão binocular, não dependendo de ajuda de outros nas suas atividades diárias. Pode desempenhar a última atividade exercida, qual seja, atendente de lanchonete. Informou o perito, assim, que o quadro clínico da autora não acarreta incapacidade laborativa. Confira-se, a propósito, trecho do laudo pericial: "(...) 3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Resposta: Não. Apenas para atividades que exigem visão binocular. 18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Resposta: Capaz (...)" Assim, a despeito da exposição do quadro clínico e do diagnóstico sustentado pela parte autora no recurso inominado, atestou o perito de maneira inequívoca que inexiste incapacidade laborativa para a atividade habitual (atendente de lanchonete). Em que pese a parte autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Insta mencionar que, com relação aos atestados, laudos e exames trazidos na exordial, observa-se que foram analisados pelo perito judicial, conforme mencionado por ele e, ainda assim, o expert não constatou a incapacidade alegada Ressalte-se que, apesar de a enfermidade que acomete o recorrente ser classificada como deficiência pela Lei 14.126/2021, o laudo médico produzido nos autos atestou de maneira clara e fundamentada que tal condição não acarreta ao autor incapacidade laborativa para atividade habitual, requisito essencial para concessão do benefício pretendido. Deste modo, tem-se que a visão monocular consiste em deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo não implica no reconhecimento da existência de incapacidade. É que não se confundem incapacidade e limitação. Não foi outro o entendimento da TRU da 5ª Região sobre o tema: "Nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), o enquadramento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei 14126/2021 não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral"(; Origem: 1ª TR/CE; Relator: Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira). Assim, ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício, a análise das condições pessoais do recorrente torna-se irrelevante, uma vez que, por si só, não é suficiente para garantir o direito ao benefício. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE)." (ID. 19396018) Vale salientar, que o mero intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não se afigura idôneo a lastrear a admissibilidade dos embargos declaratórios; para tanto, mister se faz observar a necessária presença dos já mencionados requisitos específicos do recurso processual que ora se maneja. Destarte, inexistindo quaisquer dos vícios já citados, não se faz possível a interposição de embargos de declaração, que têm função meramente aclaratória, para rediscutir questões já apreciadas no decisum embargado, ou para obter um pronunciamento expresso sobre a matéria com o fito de prequestioná-la. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030748-62.2023.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria/ 1ª Turma Recursal