Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo 0026180-66.2024.4.05.8300 SENTENÇA (Tipo “A”) I – RELATÓRIO Cuida a hipótese de ação cível especial ajuizada por SEVERINA GERALDINA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. O INSS apresentou contestação aduzindo que a parte autora apresenta diversos recolhimentos em valores inferiores ao mínimo. Ainda, questiona os recolhimentos como contribuinte facultativo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a EC 103/19, a aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos é regida pelas seguintes normas: Constituição Federal: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Emenda Constitucional 103/19. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ainda, faz-se necessária a leitura dos artigos 25, inciso II, 48 e 142 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Das anotações na CTPS e registro no CNIS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Nesse sentido, qualquer glosa do INSS no CNIS quanto aos recolhimentos de responsabilidade do empregador não serão consideradas, de modo a prejudicar a parte autora. Recolhimentos abaixo do mínimo e em atraso De outro lado, em se tratando de contribuinte individual/segurado facultativo, não serão computadas as competências cujos recolhimentos foram realizados em valores abaixo do mínimo legal e não serão consideradas para a carência as contribuições pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, quando vertidas pelo próprio segurado (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). Sobre o assunto, trago a tese firmada pelo Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência Assim, passo a apreciar o caso concreto. No presente caso, esclareço, quanto aos recolhimentos de iniciativa da parte autora (contribuinte individual, autônomo ou facultativo) e que sejam inferiores ao mínimo, que não serão computados, conforme esclarecido na fundamentação supra. No entanto, em relação aos demais recolhimentos como segurada facultativa que observaram os valores mínimos, não há comprovação apresentada pela ré a respeito de sua irregularidade, considerando tratar-se de família de baixa renda, nos termos do art. 21, §4º, da Lei 8.212/91 (Cadúnico no Id. 66499573 e CNIS do cônjuge acostado no Id. 76742998). Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, vê-se que a parte autora apresenta o seguinte tempo de contribuição: Assim, como se pode observar acima, não foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dessa forma, o julgamento deve se dar pela improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido trazido com a inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo e, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE